Decisão · STJ

STJ AREsp 2674624

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-06-21publicado em 2024-11-04
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTUO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO OU OBJETO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO INDICADO NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não apontado de forma clara e objetiva o dispositivo de lei viabilizador do recurso especial, evidencia-se a deficiência na fundamentação, a atrair a incidência da Súmula 284/STF. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MÁRCIA MARQUES DE AZEVEDO DOS SANTOS contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial, com os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 629-630): Mediante análise do recurso de MARCIA MARQUES DE AZEVEDO DOS SANTOS , verifica-se que incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". .. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Nas razões do agravo interno (e-STJ, fls. 634-639), a agravante afirma que deve ser afastado o óbice da Súmula 284/STF, argumentando que, embora não tenha destacado em suas razões recursais o dispositivo legal violado, eles foram mencionados no decorrer do confronto analítico entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas. Pleiteia, ao final, o provimento do recurso. Sem impugnação (e-STJ, fl. 643). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTUO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO OU OBJETO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO INDICADO NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não apontado de forma clara e objetiva o dispositivo de lei viabilizador do recurso especial, evidencia-se a deficiência na fundamentação, a atrair a incidência da Súmula 284/STF. 2. Agravo interno desprovido.
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