Decisão · STJ

STJ HC 776538

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2022-10-05publicado em 2024-11-04
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DILIGÊNCIAS DEFENSIVAS PROTELATÓRIAS. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme dispõe o art. 411, § 2º, do Código de Processo Penal, é facultado ao julgador indeferir, de forma fundamentada, o requerimento de produção de provas que considerar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. É dizer, o deferimento de realização de diligências incumbe ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada. 2. Na hipótese, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para rejeitar os pleitos relativos ao mapeamento da tornozeleira eletrônica de um dos pacientes e à realização de perícia no celular da vítima, porquanto as referidas provas têm "o mesmo intuito das já produzidas" (fl. 357) e, consequentemente, se mostram meramente protelatórias. 3. Com efeito, o Tribunal estadual registrou que os investigadores da Polícia Civil elaboraram satisfatoriamente "o Relatório nº 2021.13.36845-2ªDP/DHPP/RONDÓPOLIS contendo as análises no aparelho celular, marca Samsung, imei 1350547660478229, IMEI 235136063047822301, linha 66996836008, pertencente a vítima Marco Aurélio da Silva". 4. Sobre o tema, esta Corte Superior entende que não é necessário que a referida prova técnica seja analisada por peritos oficiais, tendo em vista não haver exigência legal nesse sentido. Precedentes. 5. Em relação ao mapeamento do trajeto realizado por Douglas na data de homicídio, a instância ordinária consignou que o relatório policial "traz o percurso percorrido pelo acusado no dia dos fatos, com todos os detalhes" (fl. 358). 6. Por fim, cumpre registrar que o plenário do júri foi designado para o dia 24/9/2024. 7. Diante do exposto, não há ilegalidade no indeferimento motivado do pedido de produção das provas realizado pela defesa. 8. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: DOUGLAS VIEIRA DA COSTA e GABRIEL VIEIRA DA COSTA alegam sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso no Habeas Corpus n. 1016894-85.2022.8.11.0000. No regimental, o agravante sustenta a ocorrência de cerceamento do direito de defesa em razão do indeferimento de diligências por parte do Juízo a quo. Requer seja "juntada a perícia técnica do aparelho celular da vítima, com a extração de todo o conteúdo existente no aparelho, bem como a juntada do percurso realizado pelo paciente Douglas no dia dos fatos" (fl. 8). Pleiteia a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DILIGÊNCIAS DEFENSIVAS PROTELATÓRIAS. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme dispõe o art. 411, § 2º, do Código de Processo Penal, é facultado ao julgador indeferir, de forma fundamentada, o requerimento de produção de provas que considerar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. É dizer, o deferimento de realização de diligências incumbe ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada. 2. Na hipótese, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para rejeitar os pleitos relativos ao mapeamento da tornozeleira eletrônica de um dos pacientes e à realização de perícia no celular da vítima, porquanto as referidas provas têm "o mesmo intuito das já produzidas" (fl. 357) e, consequentemente, se mostram meramente protelatórias. 3. Com efeito, o Tribunal estadual registrou que os investigadores da Polícia Civil elaboraram satisfatoriamente "o Relatório nº 2021.13.36845-2ªDP/DHPP/RONDÓPOLIS contendo as análises no aparelho celular, marca Samsung, imei 1350547660478229, IMEI 235136063047822301, linha 66996836008, pertencente a vítima Marco Aurélio da Silva". 4. Sobre o tema, esta Corte Superior entende que não é necessário que a referida prova técnica seja analisada por peritos oficiais, tendo em vista não haver exigência legal nesse sentido. Precedentes. 5. Em relação ao mapeamento do trajeto realizado por Douglas na data de homicídio, a instância ordinária consignou que o relatório policial "traz o percurso percorrido pelo acusado no dia dos fatos, com todos os detalhes" (fl. 358). 6. Por fim, cumpre registrar que o plenário do júri foi designado para o dia 24/9/2024. 7. Diante do exposto, não há ilegalidade no indeferimento motivado do pedido de produção das provas realizado pela defesa. 8. Agravo regimental não provido.
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