Decisão · STJ

STJ AREsp 2651098

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-05-16publicado em 2024-11-04
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 2.731-2.768) interposto por BRASWEY S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO contra decisão (fls. 2.726-2.727) proferida pela il. Presidência desta eg. Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, da qual se transcreve o seguinte excerto: "Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, ausência de afronta a dispositivo legal e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A propósito: (..) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ." (g. n.) Nas razões recursais, BRASWEY S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO alega, em síntese, que "(..) impugnou-se expressamente a decisão monocrática que inadmitiu o recurso especial, eis que, mencionou a ora Agravante sua pretensão, especialmente no que se refere à prescrição da pretensão originária (Processo nº 0192677-73.2008.8.26.0100) em relação à ora Agravante, bem como da prescrição do cumprimento de sentença (Processo nº 0011044-17.2017.8.26.0100), em consonância com o disposto no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil e no parágrafo único do artigo 44 da Lei nº 4.886/1965" (fls. 2.738-2.739). Aduz, também, que, "(..) na medida em que os v. acórdãos não abordaram de forma integral as questões jurídicas debatidas nos autos, e tendo em vista que tais vícios não foram efetivamente sanados quando do julgamento dos embargos de declaração, devem ser declarados nulos por frontal violação ao artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil" (fl. 2.745). Assevera, ainda, que, "(..) da forma como apresentados os cálculos nos autos de origem, viola-se flagrantemente o contraditório, na medida em que sequer é possível verificar a sua origem documental e composição, e, pior ainda, não se consegue sequer verificar se os juros e a atualização monetária foram ou não adequadamente calculados. Como se vê, os cálculos estão na mais completa desatenção aos requisitos dos artigos, 523, 524, 771, 783 e 786, parágrafo único, do Código de Processo Civil" (fl. 2.765). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Intimada, SCOMPARIN REPRESENTAÇÃO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA apresentou impugnação (fls. 2.774-2.780), pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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