STJ AREsp 2549496
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO. SÚMULA Nº 115/STJ. ARTIGOS 662 DO CÓDIGO CIVIL E 104, § 2º, DO CPC. RATIFICAÇÃO. ATO INEXISTENTE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou a orientação de que o instrumento de procuração e/ou substabelecimento juntado com data posterior a do protocolo do recurso não supre o vício relacionado à ausência de poderes. 2. O Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso no qual o advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento nos autos (Súmula nº 115/STJ). 3. O art. 662 do Código Civil não tem o condão de autorizar a ratificação de ato inexistente no momento do protocolo do recurso. 4. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada, sem efeitos modificativos. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS ao acórdão assim ementado: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADVOGADO. PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA. CADEIA INCOMPLETA. INTIMAÇÃO. FALTA DE REGULARIZAÇÃO. SÚMULA Nº 115/STJ. 1. Ausente o instrumento de mandato e a respectiva cadeia de substabelecimento outorgando poderes ao advogado subscritor do recurso, a parte deverá ser intimada para regularizar a representação processual, sob pena de não conhecimento do apelo. Precedentes. 2. No caso, a parte, apesar de instada, não demonstrou que o advogado subscritor da petição, na data de interposição do recurso, teria poderes de representação, atraindo a incidência da Súmula nº 115/STJ. Precedentes. 3. Aplica-se o teor do art. 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil, o qual determina que o descumprimento, pelo recorrente, da intimação para sanar vício na representação processual acarretará o não conhecimento do recurso. 4. Agravo interno não provido" (e-STJ fl. 623). Em suas razões (e-STJ fls. 631/634), a embargante aduz que o aresto embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar a respeito da alegação de que a ratificação dos poderes deve retroagir ao momento do ato praticado, nos termos do artigo 662, parágrafo único, do Código Civil e 104, § 2º, do Código de Processo Civil. Sustenta que, à luz de tais preceitos legais, deve ser analisada a validade do recurso especial interposto mediante apresentação de instrumento de mandato outorgado após sua interposição. Ao final, requer o acolhimento do recurso. Devidamente intimada, a parte contrária não apresentou impugnação ao recurso (e-STJ fl. 639). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO. SÚMULA Nº 115/STJ. ARTIGOS 662 DO CÓDIGO CIVIL E 104, § 2º, DO CPC. RATIFICAÇÃO. ATO INEXISTENTE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou a orientação de que o instrumento de procuração e/ou substabelecimento juntado com data posterior a do protocolo do recurso não supre o vício relacionado à ausência de poderes. 2. O Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso no qual o advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento nos autos (Súmula nº 115/STJ). 3. O art. 662 do Código Civil não tem o condão de autorizar a ratificação de ato inexistente no momento do protocolo do recurso. 4. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada, sem efeitos modificativos.