Decisão · STJ

STJ AREsp 2371879

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-05-23publicado em 2024-11-04
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022 do CPC/2015 que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, no acórdão embargado, obscuridade, contradição, erro material ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter-se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, do referido diploma legal, que configurariam a carência de fundamentação válida. 2. No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca reverter o provimento dado ao recurso especial interposto pela parte ora embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. Os restritos limites dos embargos de declaração não permitem o rejulgamento do recurso, como pretende a embargante, de modo que o efeito modificativo pretendido somente é possível em casos excepcionais e uma vez comprovada a obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, o que não se aplica ao caso concreto. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA contra acórdão proferido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (e-STJ, fl. 445): "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. EXCEPTIO NON ADIMPLENTI CONTRACTUS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ACÓRDÃO ESTADUAL OMISSO QUANTO A PONTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SUPRIR OMISSÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Fica configurada a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado, não fundamentou consistentemente o acórdão recorrido e não se manifestou sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia de modo a esgotar a prestação jurisdicional. 2. Conforme entendimento desta Corte Superior, a existência de omissões acerca de questões relevantes ao julgamento da causa, as quais, se acolhidas, poderiam alterar o resultado do julgamento, ocasiona o provimento do recurso especial por omissão. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial." Nas razões dos embargos de declaração, sustenta a embargante que a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não deveria ter sido acolhida, na medida em que não caracterizadas as omissões e contradição apontadas pela parte ora embargada. Destaca, com apoio no art. 926 do CPC, que a Quarta Turma do STJ, em caso idêntico enfrentado no Agravo em Recurso Especial 2.371.187/DF, em que enfrentado o mesmo contrato, as mesmas partes, com alegações idênticas, abrangendo apenas estabelecimento comercial em território diverso, entendeu pela inexistência dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC, ao passo que em relação aos demais artigos supostamente violados, enunciou que modificar o entendimento do acórdão impugnado, quanto à inexistência de onerosidade excessiva apta a ensejar a revisão contratual e à aplicabilidade de cláusula penal e reconhecer a incidência da exceção do contrato não cumprido e a nulidade de cláusula contratual, demandaria a reavaliação das cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, haja vista o teor das Súmulas 5 e 7 do STJ. A impugnação do presente recurso foi apresentada às fls. 493/508. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022 do CPC/2015 que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, no acórdão embargado, obscuridade, contradição, erro material ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter-se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, do referido diploma legal, que configurariam a carência de fundamentação válida. 2. No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca reverter o provimento dado ao recurso especial interposto pela parte ora embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. Os restritos limites dos embargos de declaração não permitem o rejulgamento do recurso, como pretende a embargante, de modo que o efeito modificativo pretendido somente é possível em casos excepcionais e uma vez comprovada a obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, o que não se aplica ao caso concreto. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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