Decisão · STJ

STJ AREsp 2697172

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-07-22publicado em 2024-11-04
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA À COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E DO LAUDO PERICIAL. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7/STJ. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O tribunal de origem, com base no exame do laudo pericial e do título executivo judicial, concluiu que o expert realizou a perícia em conformidade com os parâmetros fixados na sentença exequenda . O revolvimento do julgado demandaria nova apreciação desses instrumentos, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. 4 . Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A. contra decisão desta relatoria que conheceu do seu agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (e-STJ fls. 259-264). Em suas razões, o agravante apresenta as seguintes argumentações: (i) Insiste na existência de omissão do acórdão estadual quanto aos seguintes temas: " O E. TJPR incorreu em omissão quanto à demonstração de que o título judicial estabeleceu que não se deve confundir as taxas e tarifas cobradas como contraprestação de serviços bancários com débitos diversos, valores aleatórios e demais débitos em benefício do próprio correntista, assim como quanto ao fato de que estes últimos não foram alcançados pelo título judicial e O Tribunal de Justiça também foi omisso quanto à ausência da determinação para que fossem restituídos os reflexos sobre a cobrança dos juros decorrentes das tarifas indevidas, promovida pela perícia judicial. O título judicial se restringiu a determinar a restituição simples das tarifas consideradas indevidas." (e-STJ fl. 269). (ii) Insurge-se contra a incidência da Súmula nº 7/STJ no exame da ofensa à coisa julgada, aduzindo que o aresto impugnado: "(..) ao entender que o título executivo judicial considerou como ilegais os lançamentos identificados sob as rubricas 60, 63, 78, 79 e 80, (..) não realizou a correta interpretação do título executivo judicial. Isso porque da leitura da fundamentação do referido título, é possível identificar a intenção do julgador de estabelecer que a devolução determinada pelo v. Acórdão de Apelação diz respeito às TAXAS E TARIFAS, como contraprestação de serviços bancários. Ademais, o próprio título tem o cuidado de dispor que tais taxas e tarifas não podem e nem devem ser confundidas com os débitos e lançamentos que correspondem a lançamentos realizados em benefício do correntista." (e-STJ fl. 273) Afirma, também, que "da análise pormenorizada da decisão de mérito transitada em julgado, que baseia a presente liquidação de sentença, jamais houve qualquer determinação para que fossem restituídos os reflexos sobre a cobrança dos juros decorrente das tarifas indevidas", sendo que tal exame não encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. (iii) Alega que não se faz necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos para se concluir pela ocorrência de enriquecimento sem causa do ora agravado, "porque a duplicidade na devolução dos débitos, conforme determinado pelo acórdão recorrido, com a atualização e devolução dos lançamentos e o expurgo em saldo recalculado claramente resulta no enriquecimento sem causa do agravado" (e-STJ fl. 275), ao ensejar bis in idem da condenação. Defende o prequestionamento do art. 884 do Código Civil, que foi suscitado em embargos de declaração. Impugnação da parte contrária às fls. 287-296 e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA À COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E DO LAUDO PERICIAL. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7/STJ. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O tribunal de origem, com base no exame do laudo pericial e do título executivo judicial, concluiu que o expert realizou a perícia em conformidade com os parâmetros fixados na sentença exequenda . O revolvimento do julgado demandaria nova apreciação desses instrumentos, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. 4 . Agravo interno não provido.
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