Decisão · STJ

STJ CC 192240

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2022-10-05publicado em 2024-11-04
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUÍZO DE DIREITO E JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL - BENS DE CAPITAL - SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO INCIDENTE E FIXOU A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INSURGÊNCIA DA INTERESSADA. 1. Diante do novo regramento trazido pela Lei n.º 14.112/2020 à Lei n.º 11.101/2005, particularmente em relação ao art. 6º, § 7º-B, compete ao juízo da recuperação judicial determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, tal como se observa na situação dos autos. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto pela FAZENDA NACIONAL, em face da decisão de fls. 207-212, da lavra deste signatário que conheceu do conflito para declarar a competência do r. Juízo de Direito da 5.ª Vara Cível de Cascavel-PR, juízo da recuperação judicial das empresas ora agravadas, para processar a Cautelar Fiscal n.º 5001356-53.2011.4.04.7002/PR, que ajuizou contra as recuperandas. Na espécie, extrai-se dos autos que: (i) homologado o plano de recuperação judicial, foi "(..) deferida a venda da Fazenda Alvorada, imóvel constituído pelas matrículas n. 7373, n. 7374, 7375, 7376, 7377, 7378,7383, 8301, 8381, 8427 e 8477 do Ofício de Registro de Imóveis de Guaraniaçu (seq.1967)", pelo r. juízo suscitante, "(..) pela importância de R$ 26.150.000,00 (vinte e seis milhões, cento e cinquenta mil reais), em 5 parcelas anuais, mediante depósitos judiciais (seq. 3165.2)", e que "Os valores recebidos serão destinados ao pagamento de todos os credores do plano de recuperação judicial e parte de créditos tributários do Estado do Paraná e da União"; (ii) "Ocorre que nos imóveis que constituem a referida Fazenda, constam averbações de indisponibilidade de bem e registro de penhoras, advindos dos autos de ação cautelar fiscal n. 5001356-53.2011.404.7002 e de execução fiscal n. 5003655-56.2018.4.04.7002, em trâmite atualmente na 15ª Vara Federal de Curitiba/PR (redistribuição dos autos que tramitavam na 1ª Vara Federal de Foz do Iguaçu)"; (iii) "Em decisão fundamentada e atendendo o disposto no § 7º-B do art. 6º da Lei 11.101/2005, art. 69 do CPC e art. 6º, I da Resolução 350 do CNJ, este juízo suscitante da recuperação judicial solicitou, em , o levantamento das restrições incidentes sobre o imóvel para os fins de possibilitar a venda da fazenda e início do pagamento aos credores habilitados no plano de recuperação judicial."; (iv) "Em substituição às garantias (do art. 6º da lei em referência), ofertou à UNIÃO, § 7º-B autora/credora das ação cautelar fiscal n. 5001356-53.2011.404.7002 e de execução fiscal n. 5003655-56.2018.4.04.7002, o pagamento, em dinheiro, de R$ 9.336.912,03 (nove milhões, trezentos e trinta e seis mil, novecentos e doze reais e três centavos)", a serem pagos com valores provenientes da venda da já mencionada fazenda; (v) "Embora o Juízo suscitado inicialmente tenha deferido o levantamento das restrições (decisão em anexo de seq. 2868.1), interposto Agravo de Instrumento Instrumento nº 5008428-62.2022.4.04.0000 pela UNIÃO, a decisão foi reformada pela 2ª Turma do TRF4ª Região. O e. TRF entendeu que, em face do cancelamento da afetação do Tema Repetitivo nº 937 do STJ, era possível deliberar a respeito. Entendeu que diante da ausência de reserva da totalidade do valor proveniente da venda da Fazenda para o pagamento dos créditos tributários, iria de encontro à indisponibilidade acautelatória já conferida à União". Nesse contexto, o r. Juízo recuperacional afirmou que "Ao não proceder ao levantamento das restrições, a decisão do TRF da 4ª Região impede, por consequência, venda da fazenda e invade a competência do Juízo universal da Recuperação Judicial". Sustentou que "(..) há claro conflito positivo de competência entre este Juízo da Recuperação Judicial que deferiu a venda da Fazenda Alvorada, substituiu a garantia da indisponibilidade pelo valor de R$ 9.336.912,03 a ser pago em dinheiro pelo comprador e o Juízo Federal, na decisão do TRF 4ª Região, que negou o pedido do Juízo de cooperação e não concedeu o levantamento da restrição judicial de indisponibilidade que recai sobre as matrículas do imóvel que compõe a Fazenda Alvorada.". Requereu "a) declaração da competência do Juízo da Recuperação Judicial para determinar os atos necessários para a venda da Fazenda Alvorada", e a "b) determinação, ao juízo de cooperação, seja procedida a baixa das restrições de inalienabilidade e penhora sobre as matrículas que compõe a Fazenda Alvorada, provenientes dos autos de ação cautelar fiscal n. 5001356-53.2011.404.7002 e de execução fiscal n. 5003655-56.2018.4.04.7002 da 15ª Vara Federal de Curitiba/PR, mediante a substituição pela garantia em dinheiro no valor de R$ 9.336.912,03, a serem transferidos judicialmente nos termos da proposta de compra e pagamento de seq. 3165.3.". (fls. 3-9). Às fls. 188-189, a FAZENDA NACIONAL, ora agravante, requereu seu ingresso no feito, como interessada, o que lhe foi deferido (fl. 196). O Ministério Público Federal ofertou parecer no sentido da declaração de competência do r. juízo da recuperação judicial (fls. 190-194).
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