Decisão · STJ

STJ HC 950755

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-10-03publicado em 2024-11-04
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, utilizado como substituto de revisão criminal, em razão de condenação transitada em julgado. 2. O agravante busca a reforma da decisão para que o habeas corpus seja conhecido e a ordem concedida, alegando inépcia da denúncia, nulidade de provas por interceptação telefônica ilegal, insuficiência de provas de autoria e cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para reanálise de fatos e provas já decididos com trânsito em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência ou como meio de burlar requisitos de recurso próprio. 6. Não se vislumbra ilegalidade flagrante no acórdão impugnado que justifique a concessão da ordem. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para reanálise de fatos e provas já decididos com trânsito em julgado". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 308-316) interposto por GUILHERME ANTONIO DE ALMEIDA SALVADOR contra a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 302-304). Conforme consta dos autos, o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itajobi, na ação penal n. 1501826-44.2018.8.26.0264, como incurso nos artigos 33, caput, c.c. artigo 35, c.c. artigo 40, incisos III e VI, todos da Lei 11.343/06, na forma do artigo 69 do Código Penal. A pena aplicada foi de 8 anos e 9 meses de reclusão, além de 875 dias-multa, e 4 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão e 980 dias-multa (fls. 58-82). A defesa interpôs apelação ao Tribunal de Justiça, que rejeitou as preliminares e deu parcial provimento ao recurso, reduzindo a pena para 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, além de 1.632 dias-multa, mantendo-se os demais termos da condenação (fls. 13-47), com trânsito em julgado. Na presente impetração, a defesa buscava a concessão da ordem para: (i) reconhecer a inépcia da denúncia; (ii) declarar a nulidade das provas obtidas por interceptação telefônica; (iii) absolver o paciente por insuficiência de provas de autoria; e (iv) reconhecer a ocorrência de cerceamento de defesa. O habeas corpus foi indeferido liminarmente (fls. 302-304). No agravo regimental (fls. 308-316), o agravante busca a reforma da decisão monocrática, para que o habeas corpus seja conhecido e a ordem concedida nos termos requeridos na petição inicial. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, utilizado como substituto de revisão criminal, em razão de condenação transitada em julgado. 2. O agravante busca a reforma da decisão para que o habeas corpus seja conhecido e a ordem concedida, alegando inépcia da denúncia, nulidade de provas por interceptação telefônica ilegal, insuficiência de provas de autoria e cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para reanálise de fatos e provas já decididos com trânsito em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência ou como meio de burlar requisitos de recurso próprio. 6. Não se vislumbra ilegalidade flagrante no acórdão impugnado que justifique a concessão da ordem. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para reanálise de fatos e provas já decididos com trânsito em julgado". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024.
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