Decisão · STJ

STJ AREsp 2239224

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2022-10-25publicado em 2024-11-04
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. LICITAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS DE PUBLICIDADE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ESTADO PERANTE TERCEIROS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. NORMAS ESPECÍFICAS PARA SETOR PÚBLICO E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. ART. 3º DA LEI N. 4.680/1965 E ART. 6º DO DECRETO N. 57.690/1966. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA N. 284 DO STF. ART. 15 DO DECRETO N. 57.690/1966. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões e contradições suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1022 do CPC/2015. 2. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese de enriquecimento ilícito dos agravados, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. Consigna-se que, nos termos do entendimento desta Corte Superior, inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. Destarte, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão e, ao mesmo tempo, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente. 3. Ainda que assim não o fosse, a revisão sobre a existência ou não de enriquecimento sem causa envolveria o necessário reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais, providências descabidas no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte Superior. 4. Os dispositivos que apenas apresentam o conceito de agência de propaganda não possuem comando normativo capaz de amparar a tese neles fundamentada, que está dissociada de seu conteúdo, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284/STF. 5. O Tribunal de origem, em análise conjunta do art. 15 do Decreto n. 57.690/1966 com as Normas-Padrão da Atividade Publicitária, concluiu pela ausência da devida comprovação de autorização dos agravados para assunção de despesas perante terceiros. Por outro lado, os agravantes utilizam o mesmo dispositivo para fundamentar que a responsabilidade pelo pagamento será do anunciante - agravados -, nada aduzindo acerca do quanto decidido na origem. Portanto, as razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF. 6. Em relação ao dissenso pretoriano, cabe ressaltar que, segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema. 7. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SOCIEDADE RÁDIO EMISSORA PARANAENSE S/A e OUTRAS contra decisão por mim proferida, por meio da qual foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial, a fim de conhecer parcialmente do apelo nobre e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 2460-2466). Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau - provocado mediante ação de cobrança ajuizada pelos agravantes - julgou extinta a ação sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva dos requeridos (fl. 960). Os agravantes interpuseram embargos de declaração, os quais foram rejeitados (fl. 989). Houve apelações dos agravantes e do Estado do Paraná (adesiva). O Tribunal de origem deu provimento ao apelo dos agravantes para cassar a sentença proferida e julgou prejudicado o recurso adesivo do Estado agravado (fls. 1082-1097). Opostos agravos retidos por ambos, manteve-se a decisão (fl. 1252). No rejulgamento da sentença, o pedido foi julgado improcedente (fls. 1398-1407). Novas apelações interpostas por ambas as partes, o Tribunal de origem deu provimento à dos agravados para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva destes, restando prejudicada a análise da apelação dos agravantes (fls. 1661-1671). A propósito, segue a ementa do julgado: APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. LICITAÇÃO. SERVIÇOS DE DIVULGAÇÃO DA CAMPANHA DA MATA CILIAR. CONTRATO DO ESTADO DO PARANÁ COM AGÊNCIAS DE PUBLICIDADE. CONVENÇÃO ENTRE AS AGÊNCIAS E OS VEÍCULOS DE COMUNICAÇÃO. RESPONSABILIDADE PERANTE TERCEIROS. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARANÁ E APELAÇÃO SUBORDINADA. DO IAP - INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ. RECONHECIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ARTIGO 485, VI CPC). RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PREJUDICADA. Os embargos de declaração opostos pelos agravados foram providos para suprir omissão da condenação em custas e honorários de sucumbência (fls. 1753-1758 e 1842-1847). Os agravantes também opuseram embargos de declaração, os quais foram rejeitados (fls. 1921-1929). Novos embargos opostos pelos agravados e providos para suprir a omissão do escalonamento dos honorários nos termos do art. 85, § 5º, do CPC (fls. 2011-2019 e 2118-2127). Sustentam as agravantes, nas razões do apelo nobre: a) violação do art. 1.022, incisos I e II, do CPC; b) violação do art. 3º da Lei n. 4.680/1965 e dos arts. 6º e 15 do Decreto n. 57.690/1966; c) violação do art. 884 do CC; d) divergência jurisprudencial; e e) honorários advocatícios excessivos e desproporcionais que exigem apreciação equitativa. Por fim, pede o provimento do recurso especial, com a anulação do acórdão recorrido. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 2255-2263 e 2264-2272). Negou-se seguimento ao recurso especial quanto ao critério de arbitramento dos honorários advocatícios e, quanto às demais teses, foi inadmitido (fls. 2297-2306). Interposto agravo interno pelos agravantes, este foi desprovido (fls. 2314-2326). Foi interposto agravo (fls. 2392-2401). Contraminuta apresentada às fls. 2405-2423 e 2424-2442. Às fls. 2460-2466, proferi decisão conhecendo do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Nas razões do agravo interno (fls. 2472-2495), o agravante alega a existência dos seguintes vícios no acordão recorrido: a) contradição por reconhecer que o INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ solicitou autorização para a divulgação da campanha "Mata Ciliar", ao mesmo tempo em que declarou sua ilegitimidade; b) contradição ao afirmar que a responsabilidade pelo pagamento de serviços de terceiros contratados pela agência de publicidade seria exclusivamente desta, e na sequência afirmar que as agências contratadas pelo Estado fazem a intermediação com os veículos de comunicação, inclusive quanto aos pagamentos; e c) omissão quanto à existência de regras específicas para contratações com o setor público, que atribuem a responsabilidade pelo pagamento aos anunciantes. Aduz a legitimidade dos agravados para responderem pelos pagamentos devidos, sob pena de enriquecimento ilícito. Defende a não incidência da Súmula n. 284 do STF e que a negativa de vigência dos dispositivos da Lei n. 4.680/1965 e do Decreto n. 57.690/1966 foi realizada de forma alternativa à negativa de prestação jurisdicional. Reitera a existência de divergência jurisprudencial sobre a legitimidade passiva do anunciante. Suscita ainda a necessidade de distribuição proporcional dos honorários advocatícios. Impugnação apresentada às fls. 2501-2503. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. LICITAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS DE PUBLICIDADE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ESTADO PERANTE TERCEIROS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. NORMAS ESPECÍFICAS PARA SETOR PÚBLICO E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. ART. 3º DA LEI N. 4.680/1965 E ART. 6º DO DECRETO N. 57.690/1966. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA N. 284 DO STF. ART. 15 DO DECRETO N. 57.690/1966. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões e contradições suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1022 do CPC/2015. 2. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese de enriquecimento ilícito dos agravados, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. Consigna-se que, nos termos do entendimento desta Corte Superior, inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. Destarte, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão e, ao mesmo tempo, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente. 3. Ainda que assim não o fosse, a revisão sobre a existência ou não de enriquecimento sem causa envolveria o necessário reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais, providências descabidas no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte Superior. 4. Os dispositivos que apenas apresentam o conceito de agência de propaganda não possuem comando normativo capaz de amparar a tese neles fundamentada, que está dissociada de seu conteúdo, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284/STF. 5. O Tribunal de origem, em análise conjunta do art. 15 do Decreto n. 57.690/1966 com as Normas-Padrão da Atividade Publicitária, concluiu pela ausência da devida comprovação de autorização dos agravados para assunção de despesas perante terceiros. Por outro lado, os agravantes utilizam o mesmo dispositivo para fundamentar que a responsabilidade pelo pagamento será do anunciante - agravados -, nada aduzindo acerca do quanto decidido na origem. Portanto, as razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF. 6. Em relação ao dissenso pretoriano, cabe ressaltar que, segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema. 7. Agravo interno desprovido.
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