Decisão · STJ

STJ RvCr 6055

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-11-24publicado em 2024-11-04
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em revisão criminal, onde se alegou nulidade do julgamento de segundo grau e do respectivo acórdão condenatório, sob a alegação de inexistência jurídica da lei utilizada para equiparação funcional e condenação por crime funcional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição no acórdão embargado, conforme art. 619 do CPP. 3. A alegação de que o acórdão embargado não se manifestou sobre normas constitucionais supostamente violadas. III. Razões de decidir 4. O acórdão embargado foi devidamente fundamentado, não havendo omissão quanto à alegação de inexistência jurídica da lei utilizada para condenação. 5. Não compete ao STJ analisar dispositivos constitucionais, mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF. 6. Os embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado em caso de mero inconformismo da parte. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição no acórdão. 2. Não compete ao STJ enfrentar dispositivos constitucionais para prequestionamento. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CF/1988, art. 102, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC n. 792.345/PB, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 15/8/2023; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 766.503/SC, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 15/3/2024. RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos por ROBSON NEVES FIEL DOS SANTOS em face de acórdão pelo qual a a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça - STJ negou provimento a agravo regimental. Eis o teor da ementa do acórdão embargado: "AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. INSTITUTO CANDANGO DE SOLIDARIEDADE - ICS. DELITO DE PECULATO. CONDIÇÃO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO. PARAESTATAIS. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO A FUNCIONÁRIO PÚBLICO. SUPOSTA ATIPICIDADE DA CONDUTA JÁ AFASTADA PELA TERCEIRA SEÇÁO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na revisão criminal a defesa do requerente afirma que a Lei Distrital n. 2.415/1999 foi revogada pela Lei n. 4.081/2008, afastando a qualificação de organização social do Instituto Candango de Solidariedade - ICS, não podendo, portanto, no seu entendimento, ser equiparado a funcionário público. Referida tese pressupõe existência de abolitio criminis , razão pela qual a revisional não deve ser conhecida quanto ao tema, conforme decidiu a Terceira Seção do STJ no julgamento do AgRg na RvCr 6021/DF. 2. Sob a alegação de que não constitui peculato ou apropriação indevida o recebimento a maior ou em excesso de valores de honorários, o requerente, na realidade, utiliza-se, indevidamente, da revisão criminal como se fosse segunda apelação, apta a rever fatos e provas, o que não é admitido pelo art. 621 do Código de Processo Penal - CPP. 3. "Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Constituição)" (AgRg nos E Dcl nos EAR Esp n. 2.066.135/RR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12/4/2023, D Je de 14/4/2023). 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento." Nos presentes embargos, a defesa alega, em síntese, "nulidade do julgamento de segundo grau e do respectivo acórdão condenatório diante da inexistência jurídica da lei utilizada para realizar equiparação funcional e processas e condenar os réus por crime funcional" (fl. 1235). Sustenta, também, que o acórdão embargado é contraditório ao não se manifestar sobre as norma constitucionais violadas e devidamente debatidas no agravo regimental (fls. 1237). Assim, requer "conhecimento e provimento destes declaratórios para suprir as omissões indicadas, de modo a ser ter manifestação expressa sobre os fundamentos, as teses jurídicas e o precedente do STJ, conforme posto, prestando o Colegiado os esclarecimentos necessários a uma completa prestação jurisdicional" (fl. 1238). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em revisão criminal, onde se alegou nulidade do julgamento de segundo grau e do respectivo acórdão condenatório, sob a alegação de inexistência jurídica da lei utilizada para equiparação funcional e condenação por crime funcional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição no acórdão embargado, conforme art. 619 do CPP. 3. A alegação de que o acórdão embargado não se manifestou sobre normas constitucionais supostamente violadas. III. Razões de decidir 4. O acórdão embargado foi devidamente fundamentado, não havendo omissão quanto à alegação de inexistência jurídica da lei utilizada para condenação. 5. Não compete ao STJ analisar dispositivos constitucionais, mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF. 6. Os embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado em caso de mero inconformismo da parte. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição no acórdão. 2. Não compete ao STJ enfrentar dispositivos constitucionais para prequestionamento. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CF/1988, art. 102, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC n. 792.345/PB, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 15/8/2023; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 766.503/SC, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 15/3/2024.
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