Decisão · STJ

STJ AREsp 2506113

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-10-06publicado em 2024-11-04
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. ASTREINTES. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A ausência de impugnação aos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si só, para a manutenção do decidido acarreta a incidência da Súmula n.º 283 do STF. 2. As conclusões da Corte de origem em relação ao cabimento, à proporcionalidade e à razoabilidade das astreintes na hipótese não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 3 Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO SANTANDER BRASIL S.A. e OUTRA contra a decisão que conheceu o agravo para não conhecer o recurso especial. Nas razões do agravo (e-STJ fls. 221/234), os agravantes sustentam, em síntese, que não há falar em incidência da Súmula nº 283/STF, tendo em vista que atacou especificamente a ratio decidendi empregada no julgamento do Agravo de Instrumento subjacente. (e-STJ fl. 224). No ponto, ressaltam que requereram o afastamento da condenação em perdas e danos, em virtude do cumprimento da obrigação de fazer, além de terem se insurgido contra o valor excessivo arbitrado a título de multa, tendo, inclusive, apontado negativa de vigência dos arts. 413, 884, 885, 886 e 944 do Código Civil e 537, caput, § 1º, do CPC. Além disso, afirmam que é inaplicável a Súmula nº 7/STJ, pois é absolutamente desnecessária a análise de disposições fáticas para o julgamento do apelo nobre. Ao final, requerem a reforma da decisão atacada. Devidamente intimada, a parte adversa apresentou impugnação (e-STJ fls. 238/269). É o relatório.
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