Decisão · STJ

STJ REsp 2016895

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2022-08-01publicado em 2024-03-18
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. 2. No caso, não vislumbro nenhum vício existente no acórdão que não conheceu do agravo regimental. Na espécie, à conta de obscuridade no acórdão, pretende o embargante a modificação do julgado que lhe desfavoreceu, traduzindo, portanto, mero inconformismo com o que decidido nos autos. 3. Embargos de declaração rejeitados com a advertência de que, a se reiterar a interposição/oposição de recursos como o do presente caso, estes serão considerados como protelatórios, com a determinação de baixa dos autos, independentemente de publicação do acórdão, e respectiva certificação de trânsito em julgado. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos ao acórdão assim ementado (fl. 705): PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 258 do RISTJ e do art. 1.021 do Código de Processo Civil, somente as decisões singulares são impugnáveis por agravo regimental, configurando-se, assim, erro sua interposição contra acórdão proferido por órgão colegiado. 2. Agravo regimental não conhecido. Em suas razões, o embargante sustenta que há obscuridade no julgado pois, ao contrário do que consta do acórdão recorrido, o agravo regimental foi interposto contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial. Nesses termos, requer o acolhimento dos embargos de declaração de forma que sejam sanados os vícios elencados. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. 2. No caso, não vislumbro nenhum vício existente no acórdão que não conheceu do agravo regimental. Na espécie, à conta de obscuridade no acórdão, pretende o embargante a modificação do julgado que lhe desfavoreceu, traduzindo, portanto, mero inconformismo com o que decidido nos autos. 3. Embargos de declaração rejeitados com a advertência de que, a se reiterar a interposição/oposição de recursos como o do presente caso, estes serão considerados como protelatórios, com a determinação de baixa dos autos, independentemente de publicação do acórdão, e respectiva certificação de trânsito em julgado.
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