STJ AREsp 2627315
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o disposto no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. No tocante à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CCX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da falta de impugnação específica de fundamento da decisão atacada, a saber: a Súmula nº 7/STJ (arts. 369, 370, 373, I, 505 e 507, do CPC). (e-STJ fls. 1.026/1.028). Em suas razões (e-STJ fls. 1032/1039), a agravante alega, em síntese, que, ao contrário do que consta da decisão agravada, impugnou o óbice da Súmula nº 7/STJ. Salienta que deixou assentado que, no caso, esta Corte não analisará os fatos com o intuito de conferir se eles ocorreram ou não do modo estabelecido pelo Juízo de origem, mas apenas para extrair deles as respectivas consequências jurídicas. No ponto, defende que, no que diz respeito aos arts. 369, 370, 373, I, 505 e 507 do CPC, as razões do agravo destacaram que não há necessidade de analisar as provas, "na medida em que para análise da discussão jurídica alusiva a violação de tais dispositivos, bastaria a mera análise das premissas delineadas no v. acórdão recorrido" (e-STJ fl. 1.035). Desse modo, tendo sido impugnados os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre, não há falar em aplicação da Súmula nº 182/STJ. Ao final, requer a reforma da decisão atacada. Devidamente intimada, a parte contrária ofereceu impugnação (e-STJ fls. 1.043/1.050). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o disposto no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. No tocante à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório. 3. Agravo interno não provido.