STJ AREsp 2635288
CIVILPROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS QUE NÃO SE MOSTRAM EXCESSIVOS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, positivou o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. Nas razões do agravo interno, a parte agravante não ataca, de maneira específica, fundamentos contidos na decisão que não conheceu do recurso especial que são suficientes, por si sós, para a sua manutenção. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. Não se mostra excessiva a majoração dos honorários em 15% (quinze por cento) do valor já arbitrado, na medida em que, fundamentada no art. 85, § 11, do CPC, observou os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do aludido dispositivo legal. Precedentes. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 982-988). Na origem, o Tribunal local reconheceu a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgou extinta a execução fiscal, nos termos do acórdão assim ementado (fl. 843): AGRAVO DE INSTRUMENTO - Exceção de pré-executividade - ICMS - Rejeição - Pretensão de reforma - Possibilidade - Prescrição intercorrente - Ocorrência - Verificada inércia do exequente por prazo superior a cinco anos - Prescrição nos termos do artigo 174 do CTN c/c o artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/80 - Precedentes - Extinção da execução fiscal que se impõe - Condenação do Estado aos ônus sucumbenciais - Recurso provido. Os embargos de declaração opostos contra o referido julgado foram rejeitados (fls. 876-879). Nas razões do recurso especial, a parte exequente, ora recorrente, alegou ofensa aos arts. 40 da Lei n. 6.830/1980 e 313 do CPC, bem como contrariedade aos Temas Repetitivos n. 566 e 570 do STJ. Argumentou que "não esteve inerte, e durante todo o processo buscou por valores, atendendo a ordem de preferência estabelecida pela Lei, efetivamente tentando a satisfação do crédito tributário" (fl. 921). Sustentou que "a demora na realização de todos os atos não ocorreu por culpa da exequente, e sim, pela demora do mecanismo do judiciário, aplicando-se ao caso a Súmula nº 106 do STJ" (fl. 923). Afirmou que o "Acórdão não considerou o que foi decidido no Tema 570 do STJ e no Tema 566 do STJ, que obstam o reconhecimento da prescrição demandando a ciência da Fazenda Pública a respeito da inexistência de bens penhoráveis para que se tenha início o curso do prazo de prescrição intercorrente, além da falta de ciência à Fazenda Pública" (fl. 923). Asseverou que " e m nenhum momento o processo foi arquivado pelo rito do artigo 40 da LEF, o que ocorreu apenas foi a suspensão do processo enquanto se aguardava o julgamento de ação antiexacional, conforme autoriza o artigo 313 do CPC" (fl. 924). Requereu o provimento do recurso, com a determinação de prosseguimento da execução. O recurso especial não foi admitido. Agravo em recurso especial às fls. 956-960. A decisão de fls. 982-988 conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Neste agravo interno, a parte recorrente se insurge contra a incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF, bem como argumenta que "não há fundamento razoável para acrescer os honorários recursais em patamar de 15%, como se fosse mecanismo disciplinador para desestimular a interposição de novos recursos" (fl. 997). Requer a remessa dos autos para a apreciação da Segunda Turma desta Corte Superior. Impugnação às fls. 1016-1024. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS QUE NÃO SE MOSTRAM EXCESSIVOS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, positivou o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. Nas razões do agravo interno, a parte agravante não ataca, de maneira específica, fundamentos contidos na decisão que não conheceu do recurso especial que são suficientes, por si sós, para a sua manutenção. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. Não se mostra excessiva a majoração dos honorários em 15% (quinze por cento) do valor já arbitrado, na medida em que, fundamentada no art. 85, § 11, do CPC, observou os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do aludido dispositivo legal. Precedentes. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.