Decisão · STJ

STJ AREsp 2750311

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-09-18publicado em 2024-11-04
TRIBUTÁRIO
Direito processual civil. Agravo em recurso especial. Princípio da dialeticidade. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que não admitiu recurso especial, fundamentando-se na incidência das Súmulas n. 283 do STF e 7 do STJ, falta de cotejo analítico e impossibilidade de julgamento de ofensa constitucional. 2. O agravante foi condenado nos termos do art. 302, caput e § 1º, III, da Lei n. 9.503/97, com pena de detenção e penas substitutivas, além da suspensão da habilitação para dirigir. 3. O recurso especial foi interposto com base no art. 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição, alegando afronta aos arts. 156 e 573 do CPP. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante cumpriu o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exige o princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 5. O agravante não impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a contestar apenas a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo, conforme o art. 932, inciso III, do CPC, e o art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não conhecido. Tese de julgamento: "O agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial para que o agravo seja conhecido." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.404.539/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por CARLOS EDUARDO BALDOCCHI contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO que não admitiu do recurso especial. O agravante foi condenado como incurso no art. 302, caput e § 1º, III, da Lei nº 9.503/97. O Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao apelo para que a pena seja de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de detenção, em regime prisional aberto, estabelecida a reprimenda pecuniária, substitutiva da corporal, em 05 (cinco) salários mínimos, mantida a segunda pena substitutiva, de prestação de serviços à comunidade, além da suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, pelo prazo de 02 (dois) anos (fls. 351-364). Sobreveio recurso especial da defesa, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição, para alegar afronta ao art. 156 e 573 do CPP (fls. 371-384). O Tribunal de Justiça não admitiu o recurso especial por incidência das Súmula 283, do STF e Súmula 7, do STJ, também por falta de cotejo analítico entre as decisões apontadas e impossibilidade de julgamento a ofensa constitucional (fls. 396-399). A defesa interpôs agravo em recurso especial. O Ministério Público Federal é pelo não conhecimento do agravo (fls. 441-446). É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo em recurso especial. Princípio da dialeticidade. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que não admitiu recurso especial, fundamentando-se na incidência das Súmulas n. 283 do STF e 7 do STJ, falta de cotejo analítico e impossibilidade de julgamento de ofensa constitucional. 2. O agravante foi condenado nos termos do art. 302, caput e § 1º, III, da Lei n. 9.503/97, com pena de detenção e penas substitutivas, além da suspensão da habilitação para dirigir. 3. O recurso especial foi interposto com base no art. 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição, alegando afronta aos arts. 156 e 573 do CPP. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante cumpriu o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exige o princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 5. O agravante não impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a contestar apenas a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo, conforme o art. 932, inciso III, do CPC, e o art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não conhecido. Tese de julgamento: "O agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial para que o agravo seja conhecido." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.404.539/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023.
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