Decisão · STJ

STJ AREsp 2674163

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-06-21publicado em 2024-11-04
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Na origem: ação declaratória de ato jurídico c.c. reintegração em cargo público e indenização proposta pelo ora agravante em face do Estado da Bahia, julgada improcedente, na qual se pleiteia a nulidade do ato jurídico, que excluiu o Requerente das fileiras da Polícia Militar do Estado Bahia e reintegrá-lo, na condição de direito que dispunha como funcionário público estadual, com todos os direitos advindos de tal declaração judicial, como contagem de tempo de serviço, promoções e vantagens pecuniárias, julgada improcedente. 2. O Tribunal local negou provimento ao apelo do ora agravante. 3. O recurso especial não foi admitido, pelos seguintes fundamentos: (i) a ausência de prequestionamento, (ii) o não cabimento de REsp quando a tese recursal é eminentemente constitucional e (iii) a parte recorrente deixou de indicar de forma clara e precisa os artigos de lei que foram violados, impossibilitando a exata compreensão da controvérsia - incidência da Súmula 284 do STF. 4. O agravo em recurso especial não foi conhecido, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, e em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. 5. Nas razões do agravo interno, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 6. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EDSON GOMES DE JESUS contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ (fls. 490-491). Na origem, ação declaratória de ato jurídico c.c. reintegração em cargo público e indenização proposta pelo ora agravante em face do Estado da Bahia, julgada improcedente, na qual se pleiteia a nulidade do ato jurídico, que excluiu o Requerente das fileiras da Polícia Militar do Estado Bahia e reintegrá-lo, na condição de direito que dispunha como funcionário público estadual, com todos os direitos advindos de tal declaração judicial, como contagem de tempo de serviço, promoções e vantagens pecuniárias. Requer, ainda, a condenação da parte ré ao pagamento dos salários não recebidos, desde o seu licenciamento, acrescidos de juros de mora, correção monetária e demais cominações legais aplicáveis à espécie. O Tribunal local negou provimento ao apelo do ora agravante. O agravo em recurso especial não foi conhecido em razão dos fundamentos da decisão agravada não terem sido impugnados especificamente (incidência do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte). Alega a parte agravante, no presente recurso (fls. 497-511), que: .. Embora o Agravo em Recurso Especial tenha sido devidamente fundamentado, esta Corte deixou de recebê-lo sob o fundamento da Súmula nº 182 do STJ, afirmando-se que a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada. Contudo, verifica-se que se trata da análise do desrespeito à legislação infraconstitucional que fere o consequentemente o direito do Agravante à sua liberdade. Ato contínuo, este ora Agravante interpôs o Agravo em Recurso Especial, demonstrando que houve clara desobediência e manifesta negativa da prestação jurisdicional com a violação do art. 1.022, II do CPC/15, seja pelo dissenso jurisprudencial dos Tribunais Pátrios e do STJ. É cediço que a admissibilidade do Recurso Especial interposto com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, está conjugada a que a parte demonstre a ocorrência de contrariedade da decisão impugnada a uma certa norma federal, sendo, desnecessária, neste momento processual, a análise da efetiva ocorrência de tal contrariedade, matéria reservada ao mérito do recurso interposto. Ademais, consta tam-se analisando as razões apresentadas quando da interposição do Recurso Especial, não justifica a sua inadmissão, tornando a decisão agravada facilmente combatida através do presente recurso, mesmo porque desrespeitou o que dispõe o art. 1.029, § 2º, do CPC de 2015. .. Vislumbra-se, portanto, que o requisito de admissibilidade reputado ausente pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia encontra-se, induvidosamente, presente no Recurso Especial interposto pelo Agravante, razão pela qual roga a Agravante pelo conhecimento e provimento do presente Agravo, com a reanálise do Agravo em Recurso Especial, conhecendo-se e provendo-se o Recurso Especial interposto. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou que o feito seja submetido ao julgamento do colegiado. Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação (fl. 518). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Na origem: ação declaratória de ato jurídico c.c. reintegração em cargo público e indenização proposta pelo ora agravante em face do Estado da Bahia, julgada improcedente, na qual se pleiteia a nulidade do ato jurídico, que excluiu o Requerente das fileiras da Polícia Militar do Estado Bahia e reintegrá-lo, na condição de direito que dispunha como funcionário público estadual, com todos os direitos advindos de tal declaração judicial, como contagem de tempo de serviço, promoções e vantagens pecuniárias, julgada improcedente. 2. O Tribunal local negou provimento ao apelo do ora agravante. 3. O recurso especial não foi admitido, pelos seguintes fundamentos: (i) a ausência de prequestionamento, (ii) o não cabimento de REsp quando a tese recursal é eminentemente constitucional e (iii) a parte recorrente deixou de indicar de forma clara e precisa os artigos de lei que foram violados, impossibilitando a exata compreensão da controvérsia - incidência da Súmula 284 do STF. 4. O agravo em recurso especial não foi conhecido, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, e em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. 5. Nas razões do agravo interno, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 6. Agravo interno não conhecido.
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