Decisão · STJ

STJ AREsp 2386991

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2023-06-15publicado em 2024-11-04
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de omissão. Ressalta-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incidência no presente caso, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DEGLES CONSOLO PARIZI e OUTROS contra a decisão em que conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial e a ele neguei provimento (fls. 653/656). A parte agravante afirma: (1) há negativa de prestação jurisdicional diante da ausência de exame da argumentação relativa ao art. 85, § 11, do CPC; e (2) "a existência de violação ao CPC. 1.022 restou evidente, de modo que a controvérsia não foi resolvida e a prestação jurisdicional não foi dada na medida em que deduzida, tendo em vista que o Tribunal de origem deixou de enfrentar argumentos suficientes para infirmar a conclusão adotada. Por este motivo, sequer seria o caso de se cogitar na aplicação da Súmula nº 283 do STF porque o recurso abrangeu os fundamentos da decisão recorrida na medida suficiente tendo em vista que o próprio acórdão foi omisso, motivo do recurso especial" (fl. 662). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa não apresentou impugnação (fls. 673/674). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de omissão. Ressalta-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incidência no presente caso, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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