STJ AREsp 2654972
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. MANDADO DE SEGURANÇA. CURSO DE FORMAÇÃO. PROMOÇÃO. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, mandado de segurança impetrado pelo ora agravado em face de suposto ato coator perpetrado pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Amapá, no qual pretende o reconhecimento de suposta ilegalidade ocorrida quando da sua eliminação na fase documental para ingresso no Curso de Formação de Sargentos. 2. O Tribunal local negou provimento às apelações interpostas e determinou que, "tendo o impetrante participado do curso de formação de sargento com base em decisão judicial, não há que se falar em preterição, devendo a promoção ocorrer quando do trânsito em julgado da presente sentença". 3. O apelo nobre não foi admitido pelo Tribunal de origem considerando que não houve a demonstração, com a clareza necessária, de que maneira os dispositivos considerados violados foram contrariados pelo acórdão recorrido - incidência da Súmula n. 284 do STF - e pela necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos - incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO AMAPÁ contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ (fls. 1126-1127). Alega a parte agravante, no presente recurso (fls. 1133-1138), que: .. Em que pese o assentado na decisão ora agravada no sentido de que o agravo em recurso especial do Estado do Amapá não teria impugnado, de modo específico, os fundamentos da decisão do TJAP que inadmitiu o recurso especial, súmula 284/STJ, o recurso, de modo fundamentado, afastou a incidência do referido verbete sumular. Isso porque, a petição de agravo em recurso especial pontuou, de forma inequívoca, as razões que motivaram a alegada violação ao dispositivo legal, a respeito da violação do Código de Processo Civil. .. Com efeito, o Estado do Amapá pontuou, com clareza solar, as razões que conduziram às teses suscitadas na petição de recurso especial-a violação aos normativos em referência, devidamente fundamentada-razão pela qual, com império, há de se afasta o óbice da Súmula 284. Por tais razões, a decisão recorrida deve ser reformada no ponto, afastando-se o óbice da Súmula 182 desse Superior Tribunal de Justiça, em razão da impugnação pormenorizada constante no agravo em recurso especial frente aos fundamentos utilizados pelo e. TJAP para inadmitir o apelo. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou que o feito seja submetido ao julgamento do colegiado. Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação (fl. 1143). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. MANDADO DE SEGURANÇA. CURSO DE FORMAÇÃO. PROMOÇÃO. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, mandado de segurança impetrado pelo ora agravado em face de suposto ato coator perpetrado pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Amapá, no qual pretende o reconhecimento de suposta ilegalidade ocorrida quando da sua eliminação na fase documental para ingresso no Curso de Formação de Sargentos. 2. O Tribunal local negou provimento às apelações interpostas e determinou que, "tendo o impetrante participado do curso de formação de sargento com base em decisão judicial, não há que se falar em preterição, devendo a promoção ocorrer quando do trânsito em julgado da presente sentença". 3. O apelo nobre não foi admitido pelo Tribunal de origem considerando que não houve a demonstração, com a clareza necessária, de que maneira os dispositivos considerados violados foram contrariados pelo acórdão recorrido - incidência da Súmula n. 284 do STF - e pela necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos - incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 5. Agravo interno desprovido.