Decisão · STJ

STJ AREsp 2630630

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-05-03publicado em 2024-11-04
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. MULTA. NÃO AUTOMÁTICA. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. A impugnação tardia dos fundamentos da decisão combatida, somente quando da interposição de agravo interno, além de caracterizar inovação recursal, vedada pela preclusão, não tem a capacidade de afastar a aplicação do entendimento consolidado na Súmula nº 182/STJ. 3. No tocante à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório. 4. A multa processual não é consequência automática do não conhecimento ou do não provimento unânime do agravo interno quando em virtude do regular direito de recorrer e não verificada hipótese de sua manifesta inadmissibilidade ou de litigância temerária. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BRASWEY S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão denegatória do apelo nobre, atraindo, assim, a aplicação do disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil (e-STJ fls. 1.756/1.757). Em suas razões (e-STJ fls. 1.761/1.764), a agravante alega que "(..) não há nenhuma necessidade de que o conjunto probatório seja reexaminado, de modo que se deve afastar, no caso, a aplicação da Súmula nº 7 deste C. Superior Tribunal de Justiça, uma vez que é incontroversa a existência dos Contratos de Compra e Venda de Mercadorias para Exportação (fls. 67 a 71 e fls. 72 a 76) e Termos de Transferência de Posse e Propriedade (fls. 77 e 78), bem como, de outro lado, do Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças (fls. 57 a 66), não havendo nenhuma necessidade de reexame de conteúdo probatório, mas de mera admissão quanto documentos cuja existência e validade restou incontroversa" (e-STJ fl. 1.763). Afirma que "(..) houve impugnações concretas, efetivas e pormenorizadas, oriundas de detalhada exposição da causa de pedir, devidamente demonstrada a respectiva pertinência jurídica, com os fundamentos derivados de texto expresso e literal de legislação federal, e apropriadamente contextualizados os dispositivos legais ora objeto do agravo" (e-STJ fl. 1.763). Sustenta ter demonstrado a efetiva violação dos arts. 19, I, 20, 79, 80, II, e 81 do Código de Processo Civil. Ao final, requer o provimento do recurso. A parte contrária apresentou contrarrazões às e-STJ fls. 1.772/1.780, pugnando pela aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. MULTA. NÃO AUTOMÁTICA. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. A impugnação tardia dos fundamentos da decisão combatida, somente quando da interposição de agravo interno, além de caracterizar inovação recursal, vedada pela preclusão, não tem a capacidade de afastar a aplicação do entendimento consolidado na Súmula nº 182/STJ. 3. No tocante à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório. 4. A multa processual não é consequência automática do não conhecimento ou do não provimento unânime do agravo interno quando em virtude do regular direito de recorrer e não verificada hipótese de sua manifesta inadmissibilidade ou de litigância temerária. 5. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →