STJ AREsp 2655290
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. REVISÃO DE FATURA DE CONSUMO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. NORMA REGULATÓRIA DO SETOR DE ENERGIA ELÉTRICA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APRECIAÇÃO PELO JUDICIÁRIO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 284 DO STF. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Os dispositivos que tratam das finalidades e incumbências atribuídas à ANEEL (arts. 2º e 3º, inciso I, da Lei n. 9.427/1996) não possuem comando normativo capaz de amparar a tese neles fundamentada, que está dissociada de seu conteúdo, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284/STF. 3. Ainda que assim não o fosse, a Resolução Normativa n. 414/2010 da ANEEL não se enquadra no conceito de lei federal constante do art. 105, inciso III, da Constituição da República, não sendo cabível a sua análise em sede de recurso especial. 4. O Tribunal de origem, a partir da análise dos elementos fático-probatórios, concluiu que a agravante - revel por não ter apresentado contestação - não se desincumbiu do seu ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Para rever a conclusão, seria necessário o reexame de provas e fatos, providências descabidas no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte Superior. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A contra decisão por mim proferida, por meio da qual foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial, a fim de não conhecer o apelo nobre (fls. 1545-1550). Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial formulado pelo agravado, consistente na declaração de inexistência de débito e condenação ao pagamento de indenização por danos morais. O agravante interpôs apelação, a qual o Tribunal de origem deu parcial provimento para excluir a indenização por danos morais. A propósito, transcreve-se a ementa do referido julgado (fl. 416): AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA EM VALOR SUPERIOR À MÉDIA DE CONSUMO. REFATURAMENTO DEVIDO. DANOS MORAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Tendo a ré/apelante sido decretada revel nos autos, e o autor/apelado apresentado os documentos suficientes a indicar que o novo medidor instalado em sua unidade consumidora não veio "zerado", devido é a declaração de inexigibilidade da fatura emitida em valor bem superior a média de consumo do demandante, com o seu consequente refaturamento na média dos últimos 12 (doze) meses. 2. Não existindo provas concretas nos autos de que a situação versada seja suficiente a extrapolar a esfera de transtornos e frustrações cotidianas, já que não houve corte de energia, negativação de crédito do consumidor, tampouco dificuldade econômica para o adimplemento da fatura emitida erroneamente, tenho merecer reparos a sentença apelada, neste ponto, para tão somente para excluir a condenação por danos morais. Precedentes deste egrégio Sodalício. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. Os embargos de declaração opostos pela agravante foram rejeitados (fls. 653-661). Sustenta a Agravante, nas razões do apelo nobre: a) violação do art. 1.022, inciso II, do CPC; b) violação dos arts. 2º, 3º, inciso I, e 4º, inciso IV, da Lei n. 9.427/96; c) violação do art. 188, inciso I, do CC; e d) violação do art. 373, inciso I, do CPC. Alega negativa de prestação jurisdicional quanto às provas relacionadas nos fundamentos de defesa da recorrente e deficiência de fundamentação quanto aos motivos pelos quais não se aplicam ao caso os seguintes dispositivos legais: arts. 2º, 3º, inciso I, e 4º, inciso IV, da Lei n. 9.427/96 e art. 188, inciso I, do CC. Aduz que "a recorrente deve observar estritamente o que determina a Resolução 414/2010 da ANEEL (vigente à época do fato), respectivamente no que condizem as diretrizes para distribuição do fornecimento de energia e a cobrança pelo referido serviço" (fl. 675). Portanto, agiu de forma lícita e no exercício regular do direito. Afirma que o Tribunal de origem não observou a regra de distribuição do ônus da prova. Por fim, pede o provimento do recurso especial, com a reforma ou a anulação do acórdão recorrido. Ausente contrarrazões (fl. 1094). O recurso especial não foi admitido (fls. 1099-1101). Foi interposto agravo (fls. 1105-1122). Ausente contraminuta (fl. 1535). Às fls. 1545-1550, proferi decisão conhecendo do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Nas razões do agravo interno (fls. 1554-1568), o agravante alega deficiência de fundamentação quanto aos "motivos pelos quais entende ser possível dispensar a aplicação dos arts. 2º, e 3º, I, da Lei 9.427/96 e do art. 188, I, do CC ao presente caso" (fl. 1559). Defende a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ e Súmula n. 284 do STF, com base nos "fundamentos demonstrativos (i) da inobservância ilegal dos dispositivos legais atinentes à distribuidora de energia elétrica e o exercício legal do direito; (ii) de violação a dispositivos previstos na lei federal; e (iii) a limitação da discussão proposta à questões puramente jurídicas" (fl. 1563). Aduz que o agravado não se desincumbiu do ônus da prova do fato constitutivo de seu direito. Ausente impugnação (fl. 1578). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. REVISÃO DE FATURA DE CONSUMO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. NORMA REGULATÓRIA DO SETOR DE ENERGIA ELÉTRICA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APRECIAÇÃO PELO JUDICIÁRIO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 284 DO STF. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Os dispositivos que tratam das finalidades e incumbências atribuídas à ANEEL (arts. 2º e 3º, inciso I, da Lei n. 9.427/1996) não possuem comando normativo capaz de amparar a tese neles fundamentada, que está dissociada de seu conteúdo, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284/STF. 3. Ainda que assim não o fosse, a Resolução Normativa n. 414/2010 da ANEEL não se enquadra no conceito de lei federal constante do art. 105, inciso III, da Constituição da República, não sendo cabível a sua análise em sede de recurso especial. 4. O Tribunal de origem, a partir da análise dos elementos fático-probatórios, concluiu que a agravante - revel por não ter apresentado contestação - não se desincumbiu do seu ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Para rever a conclusão, seria necessário o reexame de provas e fatos, providências descabidas no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte Superior. 5. Agravo interno desprovido.