Decisão · STJ

STJ AREsp 2604726

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-04-09publicado em 2024-11-04
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não sanar obscuridade ou eliminar contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por PEDRO MARTINEZ PEREZ ao acórdão assim ementado: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Estando as razões do agravo interno dissociadas dos fundamentos adotados pela decisão agravada, é inadmissível o inconformismo, tendo em vista a deficiência de fundamentação, conforme a incidência analógica da Súmula nº 284/STF. 2. Agravo interno não conhecido" (e-STJ fl. 922). Em suas razões (e-STJ fls. 929/936), o embargante alega que aresto embargado incorreu em obscuridade e contradição, visto que a questão referente ao pedido de justiça gratuita foi suscitada nos embargos de declaração opostos na origem, não havendo falar em ausência de prequestionamento do artigo 11 do Código de Processo Civil. Aduz que apontou a nulidade do julgamento por ausência de fundamentação na primeira oportunidade que teve para falar nos autos, qual seja, no recurso especial. Sustenta que a arguição de nulidade deveria ter sido examinada antes de qualquer outra matéria objeto do recurso especial. Ao final, requer o acolhimento do recurso com efeito modificativo. Devidamente intimada, a parte contrária não apresentou impugnação (e-STJ fls. 941/943). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não sanar obscuridade ou eliminar contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Embargos de declaração rejeitados.
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