Decisão · STJ

STJ AREsp 2677377

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-06-25publicado em 2024-11-04
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ APLICADA, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024) 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO, contra decisão de minha lavra, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, consoante a seguinte ementa (fl. 268): TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. NATUREZA TRIBUTÁRIA. LANÇAMENTO. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA. SÚMULAS 7 E 568/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR A ELE PROVIMENTO. Na sua petição de agravo interno às fls. 275-280, a parte agravante afirma que não seria aplicável ao caso o enunciado 7 da Súmula do STJ, uma vez que "no citado recurso a agravante demonstrou de modo muito claro a infração à legislação federal (artigos 202 e 204 do CTN - Lei 5.172/66, 2º, 3º e 6º da Lei 6.830/80), na medida em que se exigiu a comprovação do lançamento tributário, enquanto bastaria a comprovação do encaminhamento dos boletos ou carnê de pagamento para fins de constituição do crédito tributário em questão". No ponto, acrescenta que "a literal infração aos dispositivos de lei federal (artigos 202 e 204 do CTN - Lei 5.172/66, 2º, 3º e 6º da Lei 6.830/80) foi demonstrada e a matéria relacionada a tais dispositivos legais não implica no revolvimento de matéria fático probatória". Além disso, afirma que "foi demonstrada a divergência jurisprudencial pelo agravante, já que ambos os acórdãos tratam de anuidades dos Conselhos profissionais, o tema discutido de ambos foi a necessidade de comprovação do lançamento tributário, existindo tal exigência do acordão recorrido e não existindo tal exigência no acordão paradigma", de modo que, a seu ver, "os requisitos para demonstração do dissídio jurisprudencial alegado também foram integralmente cumpridos". Requer , o provimento do agravo interno, para que seja conhecido o recurso especial interposto, para que, no mérito, seja devidamente provido. As contrarrazões não foram apresentadas (fl. 282). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ APLICADA, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024) 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 3. Agravo interno não conhecido.
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