STJ HC 948804
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, utilizado em substituição à revisão criminal, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O paciente foi condenado pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, com pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. A defesa apelou, obtendo parcial provimento para fixar o regime inicial semiaberto. 3. A impetração buscou a revisão dos critérios de dosimetria da pena e a aplicação da causa especial de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, mas foi indeferida liminarmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando utilizado em substituição à revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação. 5. A questão também envolve a análise da preclusão temporal e a segurança jurídica em face do tempo decorrido entre o trânsito em julgado e a impetração. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 7. A preclusão temporal impede o conhecimento do habeas corpus, em respeito à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica. 8. A decisão monocrática foi mantida, pois não se verificou ilegalidade manifesta que justificasse a concessão da ordem. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado em substituição à revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A preclusão temporal impede o conhecimento de habeas corpus quando transcorrido tempo excessivo desde o trânsito em julgado da condenação." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 33; Código Penal, art. 65, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 921.445/MS, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024; STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 90-98) interposto por ROMÁRIO MIRANDA DOS SANTOS contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (fls. 81-84). Conforme consta nos autos, o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 3ª Vara Criminal e de Precatórias Cíveis e Criminais da Comarca de Pouso Alegre, nos autos da ação penal n. 0123487-20.2018.8.13.0525, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, combinado com o art. 65, III, "d", do Código Penal, sendo-lhe imposta a pena de 5 anos de reclusão, em regime fechado, além de 500 (quinhentos) dias-multa (fls. 31-41). A defesa apelou ao Tribunal de Justiça, que, por maioria, vencido em parte o revisor, deu parcial provimento ao recurso, fixando o regime inicial semiaberto, mantendo-se, no entanto, os demais termos da condenação (fls. 18-24), em julgamento realizado no dia 4 de fevereiro de 2020, sem registro de interposição de recurso pelas partes. Na presente impetração, buscou-se a concessão da ordem para a revisão dos critérios utilizados na dosimetria da pena, com o objetivo de reduzir a pena-base ao mínimo legal, além do reconhecimento da incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006. O habeas corpus, no entanto, foi indeferido liminarmente (fls. 81-84). No agravo regimental (fls. 90-98), o agravante requer a reforma da decisão agravada, para que o habeas corpus seja conhecido e, consequentemente, concedida a ordem nos termos pleiteados na petição inicial. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, utilizado em substituição à revisão criminal, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O paciente foi condenado pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, com pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. A defesa apelou, obtendo parcial provimento para fixar o regime inicial semiaberto. 3. A impetração buscou a revisão dos critérios de dosimetria da pena e a aplicação da causa especial de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, mas foi indeferida liminarmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando utilizado em substituição à revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação. 5. A questão também envolve a análise da preclusão temporal e a segurança jurídica em face do tempo decorrido entre o trânsito em julgado e a impetração. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 7. A preclusão temporal impede o conhecimento do habeas corpus, em respeito à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica. 8. A decisão monocrática foi mantida, pois não se verificou ilegalidade manifesta que justificasse a concessão da ordem. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado em substituição à revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A preclusão temporal impede o conhecimento de habeas corpus quando transcorrido tempo excessivo desde o trânsito em julgado da condenação." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 33; Código Penal, art. 65, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 921.445/MS, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024; STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024.