Decisão · STJ

STJ HC 942212

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-09-02publicado em 2024-11-04
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que concedeu habeas corpus para substituir a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 2. O paciente teve a prisão cautelar decretada pela suposta prática do delito de tráfico de drogas. A defesa impetrou habeas corpus, que foi denegado pelo Tribunal de origem, justificando a prisão pela gravidade da conduta imputada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida extrema. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 5. A decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação concreta quanto ao periculum libertatis, não indicando gravidade concreta que extrapole as elementares do tipo penal infringido. 6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é possível, considerando a ausência de elementos que justifiquem a necessidade da medida extrema. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A prisão preventiva deve ser fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida extrema, sendo possível sua substituição por medidas cautelares diversas na ausência de tais elementos. " Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 842.943/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 8/9/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.173.224/RN, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe de 30/6/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls. 388-391, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, a qual concedi o habeas corpus para substituir a prisão preventiva imposta ao Paciente por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem estabelecidas pelo Juízo a quo. Depreende-se dos autos que o Paciente teve a prisão cautelar decretada, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas. Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local. A ordem foi denegada pelo Tribunal de origem, entendendo que a prisão se encontrava justificada, diante da gravidade da conduta imputada ao paciente,conforme acórdão de fls. 323-325. Nas razões do recurso, o agravante alega que: "Com efeito, o paciente Jacksuel possui condenação por ato infracional análogo ao crime do artigo 129, § 2º, inciso IV, do Código Penal (lesão corporal grave, deformidade permanente), pelo qual foi determinada sua internação, nos termos do artigo 121 da Lei nº 8.069/90" (fl. 398). Requer, ao final, a reconsideração da decisão objurgada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao colegiado. Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que concedeu habeas corpus para substituir a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 2. O paciente teve a prisão cautelar decretada pela suposta prática do delito de tráfico de drogas. A defesa impetrou habeas corpus, que foi denegado pelo Tribunal de origem, justificando a prisão pela gravidade da conduta imputada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida extrema. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 5. A decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação concreta quanto ao periculum libertatis, não indicando gravidade concreta que extrapole as elementares do tipo penal infringido. 6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é possível, considerando a ausência de elementos que justifiquem a necessidade da medida extrema. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A prisão preventiva deve ser fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida extrema, sendo possível sua substituição por medidas cautelares diversas na ausência de tais elementos. " Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 842.943/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 8/9/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.173.224/RN, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe de 30/6/2023.
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