Decisão · STJ

STJ REsp 2161199

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-07-31publicado em 2024-11-04
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 141 E 492, AMBOS DO CPC. DISPOSITIVOS QUE NÃO AMPARAM A TESE RECURSAL. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ALEGADA AFRONTA AO ART. 507 DO CPC. MODIFICAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ALEGADA PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. CONSECTÁRIO LEGAL DA CONDENAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A impertinência temática do dispositivo de lei apontado como violado leva à deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF, que estabelece que "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. "É firme o entendimento nesta Corte de que "a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação" (AgInt no REsp 1.353.317/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.8.2017)" (AgInt no REsp n. 2.073.159/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 18/12/2023). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE SANTA CATARINA contra decisão de não conhecimento do recurso especial, assim fundamentada (fls. 122-125): A indicada afronta aos arts. 141, 492 e 507 do CPC não pode ser analisada, visto que a Corte regional não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. É inadmissível o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por contrariados não foram apreciados na origem, ainda que se trate de matéria de ordem pública, como a prescrição, e a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, por não ter havido prequestionamento. Ante a ausência desse requisito indispensável, incide na espécie a Súmula 211/STJ. Nessa linha: (..) Ademais, o recorrente não demonstrou especificamente como ocorreu a violação dos arts. 141, 492 e 507 do CPC, pois apresentou apenas alegações genéricas. Tal falha atrai o óbice, por analogia, da Súmula 284 do STF, in verbis: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nessa senda: (..) Diante do exposto, não conheço do Recurso Especial, com fulcro no art. 932 do CPC. O agravante afirma que indicou o dispositivo tido por violado e fundamentou adequadamente o recurso, razão pela qual não há que se falar em incidência do enunciado n. 284 da súmula do STF. Sustenta que "a questão jurídica posta em debate no recurso é muito clara e foi devidamente indicada nas razões do recurso e, mesmo que não houvesse a clara indicação numérica do dispositivo, isso não impediria o conhecimento da matéria, por ser dispensável o prequestionamento numérico, bastando, para tanto, que o recurso verse sobre questão jurídica sobre a qual o Tribunal de origem tenha se pronunciado" (fl. 128). Ademais, repisa as razões do recurso especial, no sentido de que "na espécie, ocorreu a preclusão, pois o recorrido (exequente) já na vigência do Tema 870/STF apresentou cálculos com índice de correção monetária diverso do previsto no precedente vinculante e, num segundo momento, sem qualquer mudança de estado de fato e de direito, apresentou novos cálculos" (fls. 128-129). Afirma ser pacífico na jurisprudência do STJ que a ausência de impugnação sobre o cálculo apresentado ou a homologação do cálculo torna a matéria preclusa. Requer a reconsideração da decisão monocrática ou a sua reforma para que seja dado provimento ao recurso especial. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 143). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 141 E 492, AMBOS DO CPC. DISPOSITIVOS QUE NÃO AMPARAM A TESE RECURSAL. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ALEGADA AFRONTA AO ART. 507 DO CPC. MODIFICAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ALEGADA PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. CONSECTÁRIO LEGAL DA CONDENAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A impertinência temática do dispositivo de lei apontado como violado leva à deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF, que estabelece que "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. "É firme o entendimento nesta Corte de que "a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação" (AgInt no REsp 1.353.317/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.8.2017)" (AgInt no REsp n. 2.073.159/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 18/12/2023). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →