Decisão · STJ

STJ REsp 2165690

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-07-05publicado em 2024-11-04
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. CONTRATO DE MÚTUO. APLICAÇÃO. MEMORANDO E ADITIVO. INSTRUMENTOS CORRELATOS. COMPONENTES DO PACTO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Acolher a tese pleiteada pela parte agravante, para concluir que a causa de pedir fundada nos contratos de mútuo não guarda nenhuma relação com os pactos acessórios nos quais se fez inserir o compromisso arbitral, exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. A existência, validade e eficácia da cláusula arbitral, assim como seu alcance subjetivo e extensão objetiva, à luz da regra Kompetenz-Kompetenz, devem ser analisadas pelo Juízo Arbitral, a quem também compete decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ao menos quando suscitado anteriormente à própria formação do título (sentença arbitral). Precedentes. 4. Agravo interno não provido. Prejudicado o pedido de tutela provisória. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EVERTON DE BONI SANTOS contra a decisão que negou provimento ao recurso especial. Naquela oportunidade, foram adotados os seguintes fundamentos: a) o órgão julgador enfrentou todas as questões suscitadas pela parte recorrente; b) o acolhimento da pretensão recursal exigiria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ; c) a existência, validade e eficácia da cláusula arbitral, assim como seu alcance subjetivo e extensão objetiva, à luz da regra Kompetenz-Kompetenz, devem ser analisadas pelo Juízo Arbitral; d) o juízo arbitral também será competente para decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica quando este for suscitado anteriormente à própria formação do título (sentença arbitral). Em suas alegações (e-STJ fls. 264-279), o agravante reitera parte da argumentação desenvolvida nas razões do recurso especial, alegando, inicialmente, que o órgão julgador incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de enfrentar os questionamentos formulados nos embargos de declaração. Ressalta, ainda, que "(..) são objetos da demanda apenas os Contratos de Mútuos que Agravante fez à empresa Fisa (Agravada). Requer-se, em relação a estes Contratos de Mútuo e, só em relação a estes, o reconhecimento do inadimplemento antecipado e a cobrança - e a consequente desconsideração da personalidade jurídica - e nestes contratos de Mútuo INEXISTE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA, e ainda existe cláusula de eleição de foro, elegendo a Comarca de Caxias do Sul!! A mera referência e juntada dos instrumentos (Primeiro Aditivo e Memorando de Entendimentos) não induz à aplicação de suas disposições, de modo que o acórdão, portanto, restou omisso ao fato de que não é o Memorando, tampouco o Aditivo que compõe o objeto da demanda e sim, unicamente, os Contratos de Mútuos" (e-STJ fl. 272). Reforça que não houve anuência expressa das partes que pudesse atrair a competência do juízo arbitral para os Contratos de Mútuo, tampouco há identidade de partes entre estes e o Memorando de Entendimentos, com seu respectivo Aditivo. Defende que a matéria em exame é eminentemente de Direito, a afastar os óbices processuais aventados na decisão agravada. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou o processamento do agravo interno perante o órgão colegiado para que a ele seja dado integral provimento, com o consequente provimento do recurso especial. Às fls. 264-279 (e-STJ), o agravante requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo interno para que sejam suspensos os efeitos da decisão recorrida até o julgamento final do presente recurso. Devidamente intimada, a parte contrária apresentou impugnação (e-STJ fls. 291-367). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. CONTRATO DE MÚTUO. APLICAÇÃO. MEMORANDO E ADITIVO. INSTRUMENTOS CORRELATOS. COMPONENTES DO PACTO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Acolher a tese pleiteada pela parte agravante, para concluir que a causa de pedir fundada nos contratos de mútuo não guarda nenhuma relação com os pactos acessórios nos quais se fez inserir o compromisso arbitral, exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. A existência, validade e eficácia da cláusula arbitral, assim como seu alcance subjetivo e extensão objetiva, à luz da regra Kompetenz-Kompetenz, devem ser analisadas pelo Juízo Arbitral, a quem também compete decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ao menos quando suscitado anteriormente à própria formação do título (sentença arbitral). Precedentes. 4. Agravo interno não provido. Prejudicado o pedido de tutela provisória.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →