STJ AREsp 2620532
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE AMARANTE DO MARANHÃO contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial (fls. 329-330). Consta dos autos que o Magistrado a quo julgou improcedente o pleito do agravante de pagamento de valores em razão ao piso nacional de professor, porquanto o ente público municipal já remunera os seus servidores em valor acima do aludido piso. O recurso de apelação foi desprovido monocraticamente. Os embargos de declaração foram rejeitados. O agravo interno não foi conhecido, em acórdão assim ementado (fl. 213): AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. I - A alegação de cerceamento de defesa e de inobservância ao princípio da não surpresa, em razão do julgamento antecipado do mérito, trata-se de nítida inovação recursal, porque sequer foi ventilada nas razões do Apelo. II - Recurso não conhecido. Embargos de declaração foram opostos e rejeitados. O recurso especial sustenta violação aos arts. 10, 355, 373, incisos I e II, e 489, §1º, incisos IV e V, do CPC/2015. Aduz cerceamento de defesa porque não foi dada oportunidade às partes de se manifestarem e o Juízo de primeiro grau julgou antecipadamente a lide. Busca, assim, anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regular instrução processual. O apelo raro foi inadmitido com fundamento na Súmula n. 284 do STF, tendo em vista "que o dispositivo legal tido por violado não guarda correlação com o que foi decidido pelo Acórdão, que não conheceu do agravo interno, mas em nenhum momento abordou as teses suscitadas pelo Recorrente" (fl. 291). O agravo em recurso especial não foi conhecido porque a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Pondera a parte agravante, nas razões do agravo interno, que (fl. 338): .. tal entendimento não merece prosperar, na medida em que as questões suscitadas no presente recurso não ofendem o objeto da Súmula 182/STJ, pois o debate trazido à baila foi amplamente impugnado, não violando, portanto, a regra ajustada no teor da súmula em questão. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.