Decisão · STJ

STJ RvCr 6106

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-02-18publicado em 2024-11-04
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos de declaração anteriores, os quais foram interpostos contra decisão que não conheceu da revisão criminal. O embargante alega omissão no acórdão quanto à análise do mérito e nulidade por acréscimos de fundamentação à sentença pelo Tribunal a quo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição no acórdão embargado, conforme art. 619 do CPP. III. Razões de decidir 3. Não se verificam os vícios alegados pelo embargante, pois o acórdão embargado enfrentou as alegações da defesa, rejeitando a tese apresentada. 4. O embargante busca rediscutir a questão já decidida, o que caracteriza o caráter protelatório dos embargos. 5. A insistência em embargos de declaração sem fundamento objetivando a reversão do julgado revela abuso do direito de defesa. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já decidida. 2. A ausência de vícios no acórdão impede o conhecimento dos embargos. 3. O caráter protelatório dos embargos justifica sua rejeição. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III. Jurisprudência relevante citada: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.008.061/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 11/4/2022; EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.481.166/PE, Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 25/3/2022; EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 387.891/SP, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 24/3/2021. RELATÓRIO Cuida-se de novos embargos de declaração opostos por ROBSON NEVES FIEL DOS SANTOS, em face de acórdão que rejeitou embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental que manteve decisão da minha relatoria, na qual não conheci da revisão criminal. O acórdão embargado ficou assim ementado: "PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. CONDIÇÃO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO. PARAESTATAIS. AÇÃO REVISIONAL NÃO CONHECIDA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição do acórdão embargado, o que não se verifica na espécie. 2. Conforme se extrai da própria ementa do acórdão embargado, o não conhecimento da revisão criminal foi satisfatoriamente fundamentado, de modo que a tese veiculada nos presente embargos declaratórios objetiva, na realidade, a reforma do julgado, com o qual a defesa não concorda. O embargante, em verdade, pretende, ao argumento de suposta omissão, modificar o acórdão embargado, com a rediscussão da questão, o que não se coaduna com a medida integrativa. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados." A defesa do embargante novamente sustenta omissão no acórdão impugnado quanto à análise do mérito. Reitera alegação de nulidade decorrente de acréscimos de fundamentação à sentença pelo Tribunal a quo, sustentando omissão desta Corte Superior sobre a questão. Alega, também que, em sede de ações originárias, o juízo de cognição do Superior Tribunal de Justiça - STJ é amplo envolvendo matéria constitucional. Assim, requer "conhecimento e provimento destes declaratórios para suprir a omissão e a contradição indicadas, prestando este Colegiado os esclarecimentos necessários" (fl. 1151). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos de declaração anteriores, os quais foram interpostos contra decisão que não conheceu da revisão criminal. O embargante alega omissão no acórdão quanto à análise do mérito e nulidade por acréscimos de fundamentação à sentença pelo Tribunal a quo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição no acórdão embargado, conforme art. 619 do CPP. III. Razões de decidir 3. Não se verificam os vícios alegados pelo embargante, pois o acórdão embargado enfrentou as alegações da defesa, rejeitando a tese apresentada. 4. O embargante busca rediscutir a questão já decidida, o que caracteriza o caráter protelatório dos embargos. 5. A insistência em embargos de declaração sem fundamento objetivando a reversão do julgado revela abuso do direito de defesa. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já decidida. 2. A ausência de vícios no acórdão impede o conhecimento dos embargos. 3. O caráter protelatório dos embargos justifica sua rejeição. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III. Jurisprudência relevante citada: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.008.061/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 11/4/2022; EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.481.166/PE, Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 25/3/2022; EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 387.891/SP, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 24/3/2021.
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