STJ AREsp 2589437
TRIBUTÁRIODIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. RATEIO. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, agravo de instrumento interposto pelo ora agravante em face de Roberta Mendonça Siqueira de Alencar contra decisão que, nos autos da ação ordinária que visa a concessão de adicional de insalubridade no exercício das funções da parte agravada, determinou a realização de prova pericial e impôs à parte agravante o pagamento do valor de metade dos honorários periciais. 2. O Tribunal local negou provimento ao agravo para manter a decisão agravada que determinou o rateio da perícia entre as partes. 3. O apelo nobre não foi admitido pelo Tribunal de origem, em razão da ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e da incidência das Súmulas n. 7 do STJ e n. 280 do STF. 4. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE VARGEM GRANDE DO SUL contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ (fls. 132-133). Alega a parte agravante, no presente recurso (fls. 156-164), que: .. o Agravo em Recurso Especial de fls.109/111 devidamente impugnou todos os fundamentos da r. decisão de fls.100/101 .. : .. Diante disso, visível que a r. decisão agrava não condiz com o recurso interposto, o que prejudica a efetivação dos princípios da legalidade e da segurança jurídica, haja vista os artigos 8º, 11, 926, 927 e 985 do CPC. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou que o feito seja submetido ao julgamento do colegiado. Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação (fl. 169). É o relatório. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. RATEIO. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, agravo de instrumento interposto pelo ora agravante em face de Roberta Mendonça Siqueira de Alencar contra decisão que, nos autos da ação ordinária que visa a concessão de adicional de insalubridade no exercício das funções da parte agravada, determinou a realização de prova pericial e impôs à parte agravante o pagamento do valor de metade dos honorários periciais. 2. O Tribunal local negou provimento ao agravo para manter a decisão agravada que determinou o rateio da perícia entre as partes. 3. O apelo nobre não foi admitido pelo Tribunal de origem, em razão da ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e da incidência das Súmulas n. 7 do STJ e n. 280 do STF. 4. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 5. Agravo interno desprovido.