STJ AREsp 2422716
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. COISA JULGADA E FALTA DE INTERESSE RECURSAL RECONHECIDAS PELO TRIBUNAL A QUO. PRETENSÃO DEPENDENTE DO REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, confirmando sentença, concluiu pela "(..) extinção da presente ação sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, V e VI, do Código de Processo Civil, já que as questões postas estão acobertadas pela coisa julgada, evidente a falta de interesse processual em buscar rediscutir questões decididas definitivamente há tanto tempo". 2. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 567-579), interposto por ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI, contra decisão (fls. 557-563), desta relatoria, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) Rejeitada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o eg. Tribunal de Justiça analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia dando-lhes robusta e devida fundamentação; e b) Aplicação da Súmula 7/STJ, quanto à violação aos arts. 19 e 504 do CPC/2015 e ao art. 935 do Código Civil. Nas razões do agravo interno, ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI afirma, em síntese, que "(..) a leitura do acórdão de e-STJ fls. 36/39 não deve ser compreendida como o simples reexame de prova, vedado pela supracitada Súmula 7/STJ, conforme restou consignado na r. decisão agravada. 13. Isto porque, Nobres Ministros, basta que se indague a consequência lógica da incidência de tal impeditivo recursal à leitura de um pronunciamento do próprio Poder Judiciário: a decisão judicial regularmente proferida e feita pública por um Órgão Fracionário de determinado tribunal não se sobrepõe à sua DESCRIÇÃO dada por outro Órgão Fracionário da MESMA Corte. (..)" (fl. 571 - destaques no original). Aduz, também, que, no que toca aos arts. 343 do CPC/2015 e aos arts. 389, 475 e 927 do Código Civil, "(..) os fatos acima narrados não encontram a dita óbice lançada pela r. decisão agravada, porquanto desnecessário o reexame da matéria fático-probatória constante dos autos, bastando apenas e tão somente a correta aplicação da norma ao caso concreto" (fl. 575). Assevera, ainda, que "(..) não há inconformismo com o que foi decidido pelo Poder Judiciário, mas precisamente com a deformada representação do que efetivamente foi decidido pelo juízo criminal, perseguindo-se a retificação por via declaratória da afrontosa modificação operada nos termos do v. acórdão e-STJ fls. 36/39. 33. As consequências desta declaração fogem do escopo da demanda declaratória, não podendo se confundir com o conceito de coisa julgada a fim de justificar a negativa de prestação jurisdicional pelo Egrégio Tribunal de Justiça Paulista" (fl. 577 - destaques no original). Preceitua, ainda, que (..) o v. acórdão guerreado se extrai que a razão exclusiva da suposta falta de interesse é a equivocada extensão dos efeitos da coisa julgada à verdade dos fatos que se busca ver declarada. 39. Como visto, insta compreender o v. acórdão e-STJ fls. 36/39 não como prova de um fato a ser reexaminada, mas sim como a manifestação material de um fato alheio à controvérsia, impugnação ou interpretação ampliativa, não esbarrando nos termos da Súmula 7 deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça" (fl. 578 - destaques no original). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Intimado, CENTRO ATACADISTA BARÃO LTDA apresentou impugnação (fls. 583-585) pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. COISA JULGADA E FALTA DE INTERESSE RECURSAL RECONHECIDAS PELO TRIBUNAL A QUO. PRETENSÃO DEPENDENTE DO REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, confirmando sentença, concluiu pela "(..) extinção da presente ação sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, V e VI, do Código de Processo Civil, já que as questões postas estão acobertadas pela coisa julgada, evidente a falta de interesse processual em buscar rediscutir questões decididas definitivamente há tanto tempo". 2. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.