STJ REsp 1419347
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OMISSÕES. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por CÁLAMO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE BELEZA S/A contra acórdão de relatoria da eminente Ministra Assusete Magalhães, que negou provimento ao respectivo agravo interno, nos termos da seguinte ementa (fls. 1358-1359): TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECRETO 6.597/2009. ANEXO V DO DECRETO 3.048/99. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA DO SAT. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 535, II, E 513, § 1º, DO CPC. INOCORRÊNCIA. CUSTEIO DO SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Na origem, trata-se de Ação Ordinária ajuizada pela parte ora recorrente, com o objetivo de afastar a aplicação do Decreto 6.597/2009, especificamente em relação às modificações que implementou no Anexo V do Decreto 3.048/99, ao fundamento de que tal mudança implicou na majoração da alíquota do SAT devido por empresas que, estatisticamente, reduziram o número de acidentes do trabalho. Julgada parcialmente procedente a demanda, recorreram o autor e o réu, restando a sentença mantida, pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. II. A prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. Assim, "a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC" (STJ, AgInt no AgInt no AR Esp 867.165/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, D Je de 19/12/2016). Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, R Esp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, D Je de 23/04/2008. III. Consta do acórdão recorrido que: "Analisando as alegações das partes em cotejo com as conclusões do laudo pericial (expostas acima), entendo que não assiste razão à autora quanto à necessidade de afastamento do enquadramento no grau de risco médio (2%). Não obstante a perícia tenha concluído que entre 2007 e 2010 não houve alteração significativa nos programas de controle e no próprio ambiente de trabalho, com a inclusão de agentes nocivos, que justificasse a alteração da alíquota do SAT/RAT de 1% para 2%; que a empresa possui diversas medidas na área de segurança e saúde ocupacional, como a orientação postural e ginástica laboral promovidas no ambiente de trabalho, a existência de móveis ergonômicos, entre outras, e que não ocorreu nenhum afastamento por acidente de trabalho ou doença ocupacional gerados neste período, tais elementos não são suficientes para manter o enquadramento no grau de risco leve, uma vez que o novo enquadramento levou em consideração outros critérios. Com efeito, a inexistência de acidentes na empresa ou o decréscimo no número de acidentes, por si só, não justifica a manutenção do grau de risco da atividade, porquanto, mesmo assim, pode ter havido um aumento dos custos com os benefícios acidentários. (..) Verifica-se que o ato administrativo está motivado, tendo havido a mais ampla publicidade dos dados que ensejaram a nova classificação, com acesso a quaisquer empresas. O grau de risco e a variação das alíquotas foram sim fixados com base em estudos estatísticos, restando embasado o Anexo V do Regulamento da Previdência Social. A alteração de enquadramento é genérica, aplicada a todas as empresas em face dos novos dados obtidos pela Administração, e não se confunde com aquela disciplinada no art. 22, § 3º, da Lei nº 8.212/91, aplicada a eventual categoria que, a partir de inspeções nas quais se constate o ineficaz enquadramento, mereça correção. No caso, não há nenhum elemento indicando indício de ofensa à equidade na forma de participação no custeio (art. 194, parágrafo único, V, da CF), até porque justamente fundamentado pela ré terem sido usados dados estatísticos a fim de enquadrar as atividades nos respectivos graus de riscos". E, ainda, que "a autora teve a ampla possibilidade no curso deste processo para demonstrar a incorreção dos dados utilizados para efetivar-se o novo enquadramento, porém não o fez, observando-se que não se deve levar em conta apenas a inexistência de acidentes em determinado período. Conforme já exposto em tópico desta sentença (sobre o FAP), não havendo divulgação dos dados, o interessado deveria postular a tutela jurisdicional para obrigar a autoridade administrativa a lhe prestar as informações requeridas, podendo inclusive discutir judicialmente o alegado sigilo fiscal de parte das informações (daquelas relativas a outras empresas). Assim, a consequência jurídica de eventual verificação de ofensa aos princípios da motivação, publicidade, transparência etc. não é a declaração de ilegalidade do reenquadramento, pura e simplesmente, mas sim a determinação de que tais princípios sejam cumpridos pela autoridade fiscal, fornecendo-se aos contribuintes todas as informações necessárias para a verificação da correção do reenquadramento feito pela ré. Portanto, deve ser mantido o enquadramento no grau de risco médio, nos termos do Anexo V, do Decreto nº 6.957/09". IV. Conforme a jurisprudência desta Corte, "estando expressamente consignado no acórdão recorrido que inexiste comprovação de equívoco no cálculo do FAP imputado ao contribuinte, a alteração das premissas então adotadas demandaria o revolvimento de matéria fática, o que é vedado em recurso especial conforme a Súmula 7/STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no R Esp 2.004.130/RS, Rel. Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, D Je de 20/09/2023), No mesmo sentido: STJ, AgInt no R Esp 1.781.815/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, D Je de 24/09/2020; E Dcl no AgInt no R Esp 1.562.110/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, D Je de 13/12/2018; AgInt no AR Esp n. 1.897.012/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, D Je de 06/10/2022. V. Fica prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial quando não conhecido o Recurso Especial, interposto também pela alínea a do permissivo constitucional (STJ, AgInt no R Esp 1.590.388/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, D Je de 24/03/2017). VI. Agravo interno improvido. Sustenta a parte Embargante que o acórdão impugnado padece de omissão, porquanto teria deixado de se manifestar sobre a alegação da embargante de que o "reenquadramento promovido pela Fazenda Nacional não ter observado os requisitos constitucionais e legais para tanto, restringindo-se o Decreto nº 6.957/09 a reclassificar aleatoriamente as alíquotas do SAT/RAT, sem qualquer justificativa fática ou mesmo motivação legal" (fl. 1394), sendo contraditório ao concluir pela inexistência de nulidade no julgamento da apelação pelo Tribunal de origem. Alega, por fim , omissão quanto aos argumentos apresentados no agravo interno que demonstraram a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ. Não foi apresentada resposta ao recurso integrativo (fl. 1405). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OMISSÕES. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados.