STJ AREsp 2634508
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRETENSÃO DE REDISCUTIR REQUISITOS NECESSÁRIOS À PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRETENSÃO DEPENDENTE DO REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que ficaram comprovados os requisitos para a procedência do pedido posto na ação de reintegração proposta. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 488-519) interposto por FABIANA RAMIRO contra decisão (fls. 480-485), desta relatoria, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) rejeitada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o eg. Tribunal de Justiça analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia dando-lhes robusta e devida fundamentação; e b) aplicação da Súmula 7/STJ, quanto à violação aos arts. 389, 421, 422, 475, 927 e 1.196 do Código Civil e aos arts. 3º, 343, 371, 560 e 561 do CPC/2015. Nas razões do agravo interno, FABIANA RAMIRO afirma, em síntese, que "(..) os recorridos devolveram o imóvel para a recorrente, fato que descaracteriza qualquer ato de esbulho e a autoriza, como o fizera, a vender o bem a terceira pessoa, deixando evidente a impropriedade do pedido de reintegração deduzido nestes autos. Nesta senda, pela postura dos recorridos, vê-se que devolveram o imóvel para a recorrente, pedindo que esta assumisse as despesas do bem e lhes restituísse a cifra paga, fato que descaracteriza o esbulho possessório, conforme se pode verificar pela própria leitura da inicial, razão pela qual, merece reparo a decisão proferida nestes autos, pois a questão se subsume a discussão sobre a rescisão do contrato e o valor a ser restituíto aos autores/recorridos" (fls. 508-509 - destaques no original). Aduz, também, que, no que toca aos arts. 343 do CPC/2015 e aos arts. 389, 475 e 927 do Código Civil, "(..) o valor da taxa de ocupação (aluguel) importa em R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), valor este comumente pago no local, o qual multiplicado pelos 8 (oito) meses de ocupação gera um valor de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais), acrescido das despesas de consumo do bem que a recorrente teve que pagar para retirar seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, tais como água, luz, gás, condomínio e financiando do imóvel, sendo restituído aos recorridos a diferença apurada" (fl. 512). Assevera, ainda, que "(..) a decisão proferida nestes autos, mantida pelo acórdão embargado, se limita a negar o pedido reconvencional deduzido pela recorrente, remetendo a mesma para o ajuizamento de outra ação, autorizando a reintegração de posse pleiteada pelos recorridos, sem analisar que devolveram o imóvel a ré, pugnando apenas restituição das quantias pagas, fato que autoriza a mera declaração de rescisão do contrato e restituição de quantias, o que não apreciado pela decisão colegiada" (fl. 515 - destaques no original). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Sem impugnação, certidões às fls. 526-527. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRETENSÃO DE REDISCUTIR REQUISITOS NECESSÁRIOS À PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRETENSÃO DEPENDENTE DO REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que ficaram comprovados os requisitos para a procedência do pedido posto na ação de reintegração proposta. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.