Decisão · STJ

STJ AREsp 2601514

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-03-18publicado em 2024-11-04
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui a omissão suscitada pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1022 do CPC/2015. 2. O Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais, existindo mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do CPC/2015. 3. Quanto à tese do prazo prescricional decenal, o julgado está assentado nos seguintes fundamentos, cada qual suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem: a) incidência dos Temas repetitivos n. 251 e 254, que aplicam o prazo de prescrição de 10 (dez) anos para cobrança de dívidas de água e esgoto (e também para energia elétrica), conforme art. 205 do CC; b) a mera presença do município como parte não atrai a incidência do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, por ser mero credor de dívida passiva da concessionária; e c) a prescrição quinquenal não se aplica, pois se trata de dívida de concessionária de energia elétrica. A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar os dois primeiros fundamentos. Portanto, incide o comando da Súmula n. 283/STF. 4. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que as dívidas não-tributárias de água, esgoto e energia elétrica se submetem ao prazo prescricional decenal do Código Civil, e não ao quinquenal do Decreto n. 20.910/1932. Esta regra foi definida a partir da natureza jurídica da tarifa cobrada pelo serviço, não sendo o caso de fazer distinção em razão dos sujeitos que integram a relação jurídica. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A contra decisão por mim proferida, por meio da qual foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial, a fim de conhecer parcialmente do apelo nobre e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 356-359). Consta dos autos que o Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante para anular a fixação de multa e honorários. A propósito, transcreve-se a ementa do referido julgado (fl. 191-192): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA E PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. ERRO NOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO EXEQUENDO. ANULAÇÃO DA APLICAÇÃO DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO § 1º DO ART. 523 DO CPC. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O agravo de instrumento é, em regra, um recurso secundum eventum litis e, por isso, deve o Tribunal limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão agravada. Dessa forma, não pode extrapolar as teses jurídicas decididas no juízo de origem, sob pena de manifesta supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2. O Supremo Tribunal Federal sumulou que prescreve a pretensão executiva no mesmo prazo prescricional da pretensão da demanda. 3. Cumprimento de sentença manejado nos autos da ação revisional de faturas de energia elétrica, de modo que o prazo prescricional que se aplica é decenal, nos termos do art. 205 do CPC, diante do caráter não-tributário da tarifa cobrada. Precedentes obrigatórios do STJ e do TJ- GO. 4. Requerido o cumprimento de sentença em 07/11/2021, estariam prescritas a pretensão executória de parcelas anteriores tão somente a 07/11/2011, de modo que são descabidas as alegações tanto de prescrição das tarifas vencidas entre 30/09/2012 e 31/05/2021, como das do quinquênio anterior ao protocolo do referido cumprimento. 5. A sentença exequenda fixou parâmetros certos que dependem de meros cálculos aritméticos, nos termos do § 2º do art. 509 do CPC, de modo que inexiste complexidade nos cálculos a demandar o processamento de liquidação de sentença e a realização de perícia contábil. 6. Inexiste erros nos cálculos da contadoria judicial por compreender faturas que a agravante não se desincumbiu em comprovar, na forma do art. 373, II, do CPC, a regularização da medição para afastá-las do cômputo, o que impõe a homologação do débito por aquela apurado. 7. Verificada a inexistência de intimação para pagamento voluntário do débito, forçosa a anulação da aplicação de multa e honorários advocatícios prevista no § 1º do art. 523 do CPC. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. Os embargos de declaração opostos pela agravante foram rejeitados (fls. 263-276). Sustenta a agravante, nas razões do apelo nobre, violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do CPC, por omissão do acórdão recorrido quanto à tese de prescrição quinquenal com base no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932. Por fim, pede o provimento do recurso especial, com a reforma ou a anulação do acórdão recorrido. Ausente contrarrazões (fl. 303). O recurso especial não foi admitido (fls. 308-311). Foi interposto agravo (fls. 316-330). Ausente contraminuta (fl. 337). Às fls. 356-359, proferi decisão conhecendo do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Nas razões do agravo interno (fls. 363-375), o agravante reitera a existência de omissão no julgado sobre a "aplicação ou não da regra específica de prescrição para a Fazenda Pública, adotando a regra específica de cinco anos prevista no Decreto Lei 20.910/32 em consonância com o entendimento esposado por este Superior Tribunal de Justiça para os créditos perseguidos pela Fazenda Pública, da mesma forma que ocorre para os débitos passivos" (fl. 373). Ausente impugnação (fls. 788). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui a omissão suscitada pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1022 do CPC/2015. 2. O Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais, existindo mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do CPC/2015. 3. Quanto à tese do prazo prescricional decenal, o julgado está assentado nos seguintes fundamentos, cada qual suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem: a) incidência dos Temas repetitivos n. 251 e 254, que aplicam o prazo de prescrição de 10 (dez) anos para cobrança de dívidas de água e esgoto (e também para energia elétrica), conforme art. 205 do CC; b) a mera presença do município como parte não atrai a incidência do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, por ser mero credor de dívida passiva da concessionária; e c) a prescrição quinquenal não se aplica, pois se trata de dívida de concessionária de energia elétrica. A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar os dois primeiros fundamentos. Portanto, incide o comando da Súmula n. 283/STF. 4. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que as dívidas não-tributárias de água, esgoto e energia elétrica se submetem ao prazo prescricional decenal do Código Civil, e não ao quinquenal do Decreto n. 20.910/1932. Esta regra foi definida a partir da natureza jurídica da tarifa cobrada pelo serviço, não sendo o caso de fazer distinção em razão dos sujeitos que integram a relação jurídica. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →