STJ REsp 2133538
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Tribunal de origem decidiu que havia uma condição suspensiva da obrigação de pagar, porque, sem a apresentação dos documentos solicitados à parte executada, não seria possível identificar os beneficiários da tutela coletiva, pois nem todos os profissionais da educação sofreram descontos indevidos em suas remunerações, tampouco definir quais seriam os valores devidos, de modo que se tratava de hipótese excepcional, em que a execução de sentença dependia necessariamente da prévia execução de outra espécie de obrigação de fazer. Decidiu, ainda, que tinha havido ato de reconhecimento inequívoco da existência de valores a pagar por parte do Estado, o que teria ensejado a interrupção da prescrição, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil. A peça recursal, todavia, não se insurge contra aqueles fundamentos, limitando-se a afirmar que, conforme orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 880, a necessidade de obtenção de documentação para instruir execução individual não é capaz de obstar o fluxo do prazo prescricional. Incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO PARANÁ contra a decisão de minha relatoria de fls. 396/405. A parte recorrente alega que, em recentes julgados, esta Corte Superior concluiu pelo reconhecimento da prescrição da pretensão executória individual em título formado em ação coletiva, que deve ser aplicado ao caso dos autos para garantir a segurança jurídica. Alega que impugnou os fundamentos do acórdão recorrido, de modo que se impõe o afastamento da Súmula 283/STF e a aplicação do entendimento firmado no Tema Repetitivo 880/STJ no sentido de que "nenhuma providência relacionada à obtenção de documentação para instruir execução individual é capaz de obstar o fluxo do prazo prescricional" (fl. 417). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do processo ao órgão colegiado competente. A parte adversa não apresentou impugnação (fls. 425/435). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Tribunal de origem decidiu que havia uma condição suspensiva da obrigação de pagar, porque, sem a apresentação dos documentos solicitados à parte executada, não seria possível identificar os beneficiários da tutela coletiva, pois nem todos os profissionais da educação sofreram descontos indevidos em suas remunerações, tampouco definir quais seriam os valores devidos, de modo que se tratava de hipótese excepcional, em que a execução de sentença dependia necessariamente da prévia execução de outra espécie de obrigação de fazer. Decidiu, ainda, que tinha havido ato de reconhecimento inequívoco da existência de valores a pagar por parte do Estado, o que teria ensejado a interrupção da prescrição, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil. A peça recursal, todavia, não se insurge contra aqueles fundamentos, limitando-se a afirmar que, conforme orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 880, a necessidade de obtenção de documentação para instruir execução individual não é capaz de obstar o fluxo do prazo prescricional. Incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. Agravo interno a que se nega provimento.