Decisão · STJ

STJ AREsp 2689773

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-07-11publicado em 2024-11-04
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. LIMITES E ALCANCE DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO NO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 DO STF, POR ANALOGIA, E 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação do art. 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. Para modificar a conclusão a que chegou o tribunal local sobre os limites e o alcance da coisa julgada na hipótese dos autos, seria necessário o reexame do cenário fático-probatório, o que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 3. "O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo então relator, Ministro Herman Benjamin, assim fundamentada (fls. 490-493): Preliminarmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois não há vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido. O Tribunal a quo examinou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo. Julgou integralmente a lide e solucionou a demanda. Portanto, não cabe falar em negativa de prestação jurisdicional. Ao dirimir a controvérsia, o Colegiado originário consignou: (..) Verifica-se que, para afastar o entendimento adotado pelo órgão julgador, seria necessário revolver o acervo fático-probatório dos autos, inviável na via especial ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". Nesse sentido: (..) O impedimento imposto à admissão do apelo pela alínea "a" do permissivo constitucional obsta a apreciação do mesmo tema pela alínea "c" e torna prejudicado o dissídio jurisprudencial. Ademais, constata-se que a resolução do conflito implica interpretação de legislação local (Lei Distrital 2.944/2002). Assim, não obstante o recorrente ter indicado dispositivos de lei federal como infringidos (arts. 502 e 503 do CPC e 884 do CC), não cabe a análise de tese recursal na na hipótese em apreço, conforme dispõe a Súmula 280/STF. A propósito: (..) Ante o exposto, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. A parte agravante repete as pretensões vertidas no recurso especial e se insurge contra os óbices de admissibilidade aplicados no decisum monocrático ora agravado. Sustenta, em suma, que o tribunal de origem não observou a coisa julgada estabelecida no título exequendo, o qual assegurou o recebimento das parcelas do auxílio alimentação compreendidas entre janeiro de 1996 até a data em que efetivamente foi restabelecido o pagamento (maio de 2002). Pleiteia a reconsideração da decisão de fls. 490-493 ou, caso assim não se entenda, a submissão do feito a este Colegiado. Contrarrazões às fls. 517-521. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. LIMITES E ALCANCE DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO NO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 DO STF, POR ANALOGIA, E 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação do art. 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. Para modificar a conclusão a que chegou o tribunal local sobre os limites e o alcance da coisa julgada na hipótese dos autos, seria necessário o reexame do cenário fático-probatório, o que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 3. "O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). 4. Agravo interno a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →