Decisão · STJ

STJ AREsp 2541966

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-12-06publicado em 2024-11-04
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ" (EREsp n. 1.424.404/SP, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021). 2. A partir do exame dos elementos de prova, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de falha na prestação de serviços, afastando, assim, a responsabilidade civil do condomínio. Dessa forma, não há como acolher a pretensão recursal, sem proceder ao necessário reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado em recurso especial nos termos da Súmula 7/STJ, verbete que se aplica a ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por COND. EDIF. FLORAGE contra decisão proferida pela Presidência desta Corte nos seguintes termos (e-STJ, fls.1.139-1.143): Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente dos arts. 186, 667, 927 e 1.348, V, do CC, no que concerne à necessidade de condenar os recorridos ao pagamento de indenização a título de danos materiais, eis que restou demonstrado que não tomaram as medidas cabíveis, de forma tempestiva, para solucionar o vazamento de água no prédio, trazendo a seguinte argumentação: .. É, no essencial, o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: .. Assim, no que se refere à alínea "a" do permissivo constitucional, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático- probatório juntado aos autos. Nesse sentido: "O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.) .. Outrossim, sobre a alínea "c" do permissivo constitucional, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, uma vez que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. .. No mais, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a", que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea "c". .. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. No agravo interno (e-STJ, fls. 1.147-1.155), a parte alega que pretende a revaloração da prova, não incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. Requer o provimento do agravo para análise do mérito do recurso especial. Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 1.159). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ" (EREsp n. 1.424.404/SP, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021). 2. A partir do exame dos elementos de prova, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de falha na prestação de serviços, afastando, assim, a responsabilidade civil do condomínio. Dessa forma, não há como acolher a pretensão recursal, sem proceder ao necessário reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado em recurso especial nos termos da Súmula 7/STJ, verbete que se aplica a ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. Agravo interno desprovido.
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