Decisão · STJ

STJ EAREsp 2552692

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-01-30publicado em 2024-11-04
CIVIL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (fls. 268-275) opostos por EDGAR AUGUSTO GISCH contra v. acórdão que negou provimento a seu agravo interno, assim ementado (fl. 257): "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento." Nas razões recursais, EDGAR AUGUSTO GISCH afirma que o v. acórdão embargado padece de omissão, uma vez que, "(..) no caso em apreço, não há que se falar em eventual pretensão de, nas cortes superiores, propor suposta rediscussão das questões fático- probatórias já decididas pelo colegiado da e. Corte de origem. E à propósito, não se busca em qualquer momento do Recurso Especial (Id: 21388368), o debate de matérias já apreciadas nas instâncias ordinárias" (fl. 273 - destaques no original). Aduz, também, que "(..) a presente Embargante, em sede de Rec. Especial, nada objetiva, a não ser a uniformização da Lei federal e sobretudo em decorrência da violação aos preceitos enumerados nos Arts. 77 e 774 do cpc, e nos Artigos 47 e 49, § 3º, da Lei 11.101/05, e inclusive pelo dissídio jurisprudencial ali apontado" (fl. 273 - destaques no original). Assevera, ainda, que a "(..) decisão de inadmissão (e-STJ fls. 259) JAMAIS TRATOU DA INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR DE nº 7, de modo que não haveria o porquê de contestá-la frontalmente! Neste passo, se mostra necessário sanar a contradição apontada, visando resguarda o bom andamento destes autos, sob pena de nulidade de maiores atos processuais" (fl. 274 - destaques no original). Sem impugnação, certidões às fls. 280-281 . É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados.
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