Decisão · STJ

STJ CC 206214

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-06-26publicado em 2024-11-04
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PROPOSTA CONTRA A CEF E A FUNCEF. PEDIDO QUE NÃO SE RESTRINGE À ANÁLISE DAS REGRAS DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPETÊNCIA, INICIALMENTE, DA JUSTIÇA DO TRABALHO. HIPÓTESE DIVERSA DA QUE FOI JULGADA PELO STF NO RE N. 586.453/SE, SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Considerando que a matéria em discussão é afeta à relação de emprego estabelecida com a Caixa Econômica Federal, ainda que haja reflexos no valor dos benefícios de responsabilidade da entidade de previdência privada, a FUNCEF, aplica-se ao caso, com as devidas adaptações, o comando da Súmula 170/STJ: "Compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo de nova causa, com pedido remanescente, no juízo próprio". Precedentes da Segunda Seção. 2. Hipótese que não se enquadra, portanto, no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 586.453/SE, sob o regime de repercussão geral, no qual foi reconhecida a competência da Justiça comum para o processamento, em regra, de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência nas quais se busca o complemento de aposentadoria. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF contra decisão desta relatoria, que conheceu do conflito de competência a fim de se declarar a competência do Juízo da 29ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG (suscitante) para julgar a demanda por meio da qual a parte autora pretende a inclusão na base de cálculo dos seus proventos de aposentadoria do valor recebido a título de Complemento Temporário Variável de Ajuste (CTVA). A monocrática está assim ementada (e-STJ, fl. 241): CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PROPOSTA CONTRA A CEF E A FUNCEF. PEDIDO QUE NÃO SE RESTRINGE À ANÁLISE DAS REGRAS DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPETÊNCIA, INICIALMENTE, DA JUSTIÇA DO TRABALHO. HIPÓTESE DIVERSA DA QUE FOI JULGADA PELO STF NO RE N. 586.453/SE, SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DO TRABALHO. Nas razões do presente agravo interno (e-STJ, fls. 255-262), a FUNCEF aduz que, na decisão ora agravada, não foi observado o Tema 190 estabelecido pelo STF no julgamento do RE n. 586.453/SE, com repercussão geral, sendo de rigor o reconhecimento da competência da Justiça Comum federal para o julgamento da supracitada ação. Impugnação às fls. 1 48-153 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PROPOSTA CONTRA A CEF E A FUNCEF. PEDIDO QUE NÃO SE RESTRINGE À ANÁLISE DAS REGRAS DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPETÊNCIA, INICIALMENTE, DA JUSTIÇA DO TRABALHO. HIPÓTESE DIVERSA DA QUE FOI JULGADA PELO STF NO RE N. 586.453/SE, SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Considerando que a matéria em discussão é afeta à relação de emprego estabelecida com a Caixa Econômica Federal, ainda que haja reflexos no valor dos benefícios de responsabilidade da entidade de previdência privada, a FUNCEF, aplica-se ao caso, com as devidas adaptações, o comando da Súmula 170/STJ: "Compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo de nova causa, com pedido remanescente, no juízo próprio". Precedentes da Segunda Seção. 2. Hipótese que não se enquadra, portanto, no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 586.453/SE, sob o regime de repercussão geral, no qual foi reconhecida a competência da Justiça comum para o processamento, em regra, de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência nas quais se busca o complemento de aposentadoria. 3. Agravo interno desprovido.
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