Decisão · STJ

STJ REsp 2160063

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-07-26publicado em 2024-11-04
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. SÚMULA 231 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, fundamentado na Súmula n. 231 do STJ, que impede a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão de circunstância atenuante. 2. A recorrente busca a redução da pena na segunda fase da dosimetria, alegando a incidência de circunstância atenuante por confissão do crime, conforme art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. 3. O Tribunal de origem fixou a pena no mínimo legal, impossibilitando a redução pela atenuante, em conformidade com a Súmula n. 231 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a incidência de circunstância atenuante pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, em face do entendimento consolidado na Súmula n. 231 do STJ. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada foi mantida, pois a defesa não apresentou argumentos capazes de alterar a compreensão firmada, respeitando o princípio da reserva legal e a Súmula n. 231 do STJ. 6. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para revisar precedentes vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal, conforme o Tema 158 da repercussão geral. 7. A fixação de penas fora dos limites legais violaria o princípio da legalidade e comprometeria a separação de poderes. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral. 2. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para revisar precedentes vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 65, inciso III, alínea "d"; Súmula n. 231 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.869.764/MS, Terceira Seção, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, relator para acórdão Min. Messod Azulay Neto, DJe de 18/9/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROSELI VILLAR contra decisão que negou provimento ao recurso especial, com fundamento na Súmula n. 231, STJ. Nas razões recursais, a defesa sustenta, em síntese, que o enunciado da Súmula n. 231, STJ, seria incompatível com o sistema trifásico de dosimetria da pena e violaria o princípio da proporcionalidade (fls. 418-424). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. SÚMULA 231 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, fundamentado na Súmula n. 231 do STJ, que impede a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão de circunstância atenuante. 2. A recorrente busca a redução da pena na segunda fase da dosimetria, alegando a incidência de circunstância atenuante por confissão do crime, conforme art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. 3. O Tribunal de origem fixou a pena no mínimo legal, impossibilitando a redução pela atenuante, em conformidade com a Súmula n. 231 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a incidência de circunstância atenuante pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, em face do entendimento consolidado na Súmula n. 231 do STJ. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada foi mantida, pois a defesa não apresentou argumentos capazes de alterar a compreensão firmada, respeitando o princípio da reserva legal e a Súmula n. 231 do STJ. 6. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para revisar precedentes vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal, conforme o Tema 158 da repercussão geral. 7. A fixação de penas fora dos limites legais violaria o princípio da legalidade e comprometeria a separação de poderes. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral. 2. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para revisar precedentes vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 65, inciso III, alínea "d"; Súmula n. 231 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.869.764/MS, Terceira Seção, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, relator para acórdão Min. Messod Azulay Neto, DJe de 18/9/2024.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →