STJ AREsp 2510764
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA ORIGEM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. NORMA SEM PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA 284/STF. CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Tendo em vista que se trata de cumprimento de sentença apresentado exclusivamente contra o Banco do Brasil S/A, sociedade de economia mista que não se enquadra no conceito de Fazenda Pública, a norma do art. 1º-F da Lei 9.494/97 não tem pertinência com a pretensão de reduzir os juros de mora sobre a condenação. Incide, portanto, a Súmula 284 do STF, ante a deficiência das razões recursais. 2. Na espécie, o Tribunal de origem rejeitou a alegação de cerceamento de defesa, anotando que "todos os apontamentos realizados pelo ora agravante foram esclarecidos pelo expert, não havendo que se falar, portanto, em realização nova prova técnica. Dessa forma, não vejo qualquer vício a macular a perícia judicial que demandaria a realização de outro exame técnico; o que verifico, na verdade, é a mera discordância do banco agravado com o resultado da prova judicial". A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face de decisão desta relatoria, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O agravante requer a suspensão do feito, tendo em vista afetação do RE 1.445.162/DF (Tema n. 1290) ao regime da Repercussão Geral, em que o STF vai definir o "critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança". Aponta, ainda: (a) não incidir o óbice da Súmula 284/STF, tendo em vista que o art. 1º-F da Lei 9.494/97 guarda pertinência com a pretensão recursal; e (b) não incidirem as Súmulas 211 e 7 do STJ. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pelo Órgão Colegiado competente (fls. 796/814). Impugnação às fls. 817/837. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA ORIGEM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. NORMA SEM PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA 284/STF. CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Tendo em vista que se trata de cumprimento de sentença apresentado exclusivamente contra o Banco do Brasil S/A, sociedade de economia mista que não se enquadra no conceito de Fazenda Pública, a norma do art. 1º-F da Lei 9.494/97 não tem pertinência com a pretensão de reduzir os juros de mora sobre a condenação. Incide, portanto, a Súmula 284 do STF, ante a deficiência das razões recursais. 2. Na espécie, o Tribunal de origem rejeitou a alegação de cerceamento de defesa, anotando que "todos os apontamentos realizados pelo ora agravante foram esclarecidos pelo expert, não havendo que se falar, portanto, em realização nova prova técnica. Dessa forma, não vejo qualquer vício a macular a perícia judicial que demandaria a realização de outro exame técnico; o que verifico, na verdade, é a mera discordância do banco agravado com o resultado da prova judicial". A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3. Agravo interno improvido.