STJ Rcl 48011
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DESTE STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182 deste STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo ADALBERTO LOPES - ESPÓLIO contra a decisão que não conheceu da reclamação em epígrafe. A parte agravante afirma que "demonstrou, tanto em sede de Agravo Interno, como em Reclamação Constitucional, que os pressupostos intrínsecos foram cumpridos de forma adequada" (fl. 63). Acrescenta que "a decisão monocrática aqui agravada não enfrentou o mérito da Reclamação Constitucional, não observando as questões de ordem pública em que apontou as prescrições e nulidades do Processo" (fl. 63). Ao final, requer: O recebimento e provimento deste Agravo Interno a fim de reformar a decisão monocrática proferida pelo e. Relator Afrânio Vilela, para que seja analisado e provido a Reclamação Constitucional pelo órgão colegiado, reformando a r. decisão, no sentido de ser deferido os pedidos da prescrição quinquenal, da prescrição intercorrente, da nulidade da CDA, da nulidade processual - ausência de intimação da penhora, da nulidade processual - ausência de notificação do contribuinte. e demais pedidos consectários pleiteados pela ora Agravada e indeferidos erroneamente pelo Juízo ad quem (fl. 64). Como certificado nos autos, não foi disponibilizada vista dos autos ao agravada para impugnação, em razão de a parte agravada não ter representação nestes autos (fl. 67). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DESTE STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182 deste STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido.