STJ AREsp 2700483
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade. Não conhecimento do agravo. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem, com base na Súmula n. 7 do STJ. 2. O agravante foi condenado por infração ao art. 334 do Código Penal e interpôs recurso especial alegando violação ao art. 564, III, "b", e 158-A do CPP, o qual não foi admitido pelo Tribunal de Justiça devido aos óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 5. O agravante não demonstrou de forma clara e específica que o agravo em recurso especial impugnou o óbice da Súmula n. 7 do STJ, limitando-se a afirmar genericamente que os requisitos do recurso foram preenchidos. 6. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada configura ofensa ao princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental. 7. A aplicação da Súmula n. 182 do STJ é cabível, pois o agravo não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. 2. A aplicação da Súmula n. 182 do STJ é cabível quando o agravo não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada." Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; CPP, art. 564, III, "b"; CPP, art. 158-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.884.245/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23/6/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16/9/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CLAUDIO MASSMI MISSAKA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. O agravante foi condenado como incurso no art. 334 do Código Penal. Interpôs recurso especial com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal, em que alegou violação ao artigo 564, III, "b", e 158-A, do CPP(fls. 648-658). O recurso especial não foi admitido pelo Tribunal de Justiça ante os óbices das Súmulas n. 7, STJ e n. 83, STJ (fls.705-707). Esta Corte não conheceu do agravo em recurso especial pela aplicação da Súmula n. 182, STJ, pois a Defesa não impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, quais sejam, o óbice Súmula 7/STJ (fls. 759-760). A Defesa interpôs agravo regimental contra decisão da Presidência (fls. 773-780). Sobreveio decisão que, não sendo caso de retratação, determinou a distribuição do feito (fl. 782). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo (fls. 790-792). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade. Não conhecimento do agravo. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem, com base na Súmula n. 7 do STJ. 2. O agravante foi condenado por infração ao art. 334 do Código Penal e interpôs recurso especial alegando violação ao art. 564, III, "b", e 158-A do CPP, o qual não foi admitido pelo Tribunal de Justiça devido aos óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 5. O agravante não demonstrou de forma clara e específica que o agravo em recurso especial impugnou o óbice da Súmula n. 7 do STJ, limitando-se a afirmar genericamente que os requisitos do recurso foram preenchidos. 6. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada configura ofensa ao princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental. 7. A aplicação da Súmula n. 182 do STJ é cabível, pois o agravo não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. 2. A aplicação da Súmula n. 182 do STJ é cabível quando o agravo não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada." Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; CPP, art. 564, III, "b"; CPP, art. 158-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.884.245/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23/6/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16/9/2022.