STJ CC 198976
CIVILAGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUÍZO DE DIREITO E JUÍZO TRABALHISTA - RECÁLCULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INSURGÊNCIA DA SUSCITANTE. 1. Nos termos da tese firmada no Tema 1.166/STF, "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada". (RE 1.265.564-RG, Tribunal Pleno, DJe 14/9/2021). Precedentes da Segunda Seção. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS-FUNCEF em face da decisão de fls. 3217-3222, de lavra deste signatário que conheceu do presente conflito e fixou a competência da justiça do trabalho para processar e julgar ação proposta por TANIA CHAVES ANDRADE em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e da ora agravante , objetivando seja reconhecido "(..) o direito à integração do auxílio-alimentação ao contrato de trabalho do empregado falecido empregado e o consequente recálculo de sua pensão". Em suas razões recursais, a ora agravante insiste na competência da Justiça Federal ao argumento segundo o qual "(..) a r. decisão agravada não atendeu ao determinado no acórdão do recurso extraordinário n. 586.453/SE, o qual foi proferido em sede de Repercussão Geral pelo Col. STF.". Afirma que: (i) "(..) o Supremo Tribunal Federal decidiu que toda e qualquer demanda ajuizada contra entidade de previdência complementar, com pedido previdenciário, deve ser julgada pela Justiça Comum, seja o pedido de deferimento da complementação, seja de revisão das cláusulas do regulamento, ou de devolução de reserva de poupança, etc"; (ii) "(..) diante da total autonomia do contrato previdenciário com relação ao contrato de trabalho, a título de argumentação, caso a patrocinadora (no caso a CEF) fosse condenada a pagar algum valor à demandante, eventuais reflexos na sua complementação de aposentadoria só podem ser discutidos na Justiça Comum". Insiste que "(..) O acórdão do STF não fez qualquer ressalva e apresentou critério objetivo no sentido de que se a ação é contra entidade de previdência complementar com pedido afeto à questão previdenciária, a competência é da Justiça Comum, pouco importando se o empregado é ativo ou aposentado, se a entidade esteja presente no polo sozinha ou em conjunto com a patrocinadora, se os pedidos a envolvem exclusivamente ou não. A Justiça do Trabalho não pode julgar pedidos previdenciários, a teor da decisão do STF, que não indicou qualquer exceção." Diante disso, postula a reconsideração da decisão agravada com a fixação da competência da Justiça Federal (fls. 3277-3285). Foi apresentada impugnação (fls. 3290-3301) É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUÍZO DE DIREITO E JUÍZO TRABALHISTA - RECÁLCULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INSURGÊNCIA DA SUSCITANTE. 1. Nos termos da tese firmada no Tema 1.166/STF, "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada". (RE 1.265.564-RG, Tribunal Pleno, DJe 14/9/2021). Precedentes da Segunda Seção. 2. Agravo interno desprovido.