STJ AREsp 2681296
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA MAJORADA. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE CRACK. CRIME CONTRA A FAUNA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: agravo regi mental em que a parte agravante impugna decisão monocrática que não conheceu o agravo em recurso especial, em razão da incidência do enunciado de súmula 7/STJ. II. Questão em discussão: consiste em saber se o agravo regimental em recurso especial atende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim, ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça e, se o caso, provido. III. Razões de decidir: 1. A hipótese atrai o enunciado de súmula 7/STJ, posto que a revisão dos elementos indicados na origem demandaria ampla dilação fático-probatória, inviável em sede de recurso especial. 2. Foram indicados expressamente os elementos de prova que formaram o juízo condenatório, os quais foram retirados de extração de dados do celular apreendido e corroborados pela prova oral, sendo certo que o simples fato de o mandado não ter sido cumprido na casa do agravante não afasta, por si, a possibilidade de que tenha sido autor do delito apurado. 3.O recurso interposto mostrou-se incapaz de superar os óbices sumulares. IV. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial em razão da incidência do enunciados de súmula 7/STJ. A parte recorrente pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela apreciação da matéria pelo colegiado. O Ministério Público Estadual apresentou resposta ao agravo, manifestando-se pelo não provimento do recurso. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA MAJORADA. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE CRACK. CRIME CONTRA A FAUNA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: agravo regi mental em que a parte agravante impugna decisão monocrática que não conheceu o agravo em recurso especial, em razão da incidência do enunciado de súmula 7/STJ. II. Questão em discussão: consiste em saber se o agravo regimental em recurso especial atende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim, ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça e, se o caso, provido. III. Razões de decidir: 1. A hipótese atrai o enunciado de súmula 7/STJ, posto que a revisão dos elementos indicados na origem demandaria ampla dilação fático-probatória, inviável em sede de recurso especial. 2. Foram indicados expressamente os elementos de prova que formaram o juízo condenatório, os quais foram retirados de extração de dados do celular apreendido e corroborados pela prova oral, sendo certo que o simples fato de o mandado não ter sido cumprido na casa do agravante não afasta, por si, a possibilidade de que tenha sido autor do delito apurado. 3.O recurso interposto mostrou-se incapaz de superar os óbices sumulares. IV. Agravo regimental não provido.