STJ HC 832523
CIVILHABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. NULIDADE. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS COLHIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. 1. A Sexta Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (rel. Min. Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que referido artigo constituiria "mera recomendação" e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos formais ali previstos, extraindo-se daquele julgado, que "a inobservância de tal procedimento enseja a nulidade da prova e, portanto, não pode servir de lastro para sua condenação, ainda que confirmado, em juízo, o ato realizado na fase inquisitorial, a menos que outras provas, por si mesmas, conduzam o magistrado a convencer-se acerca da autoria delitiva". 2. Na espécie, vê-se que a condenação deu-se com esteio em reconhecimento fotográfico ocorrido na fase inquisitorial e, embora se tenha afirmado que houve novo reconhecimento pessoal em juízo, o rito procedimental previsto no art. 226 do CPP não foi obedecido, destacando-se, na sentença, que "os indícios de autoria residem, unicamente, na palavra das vítimas, que os reconheceram por fotografias na Delegacia de Polícia", ou seja, de maneira não presencial, ressaltando-se, outrossim, que "este juízo não vislumbra outros elementos de prova que confiram suporte ao reconhecimento fotográfico. Afinal, o produto do crime, ou parte dele, não foi encontrado sob a posse dos denunciados. Não se tem notícia de que os celulares subtraídos das vítimas foram rastreados e apreendidos em local que, de algum modo, vincule os denunciados ao assalto". 3. Frisou-se, de igual modo, que, "segundo as vítimas, durante a execução do roubo, os que, em dados momentos saíam do lugar, autores utilizavam máscaras de proteção facial permitindo que fosse visto o rosto por inteiro. Assim, durante boa parte do período de execução do assalto, os ofendidos só tiveram condição de observar parcialmente o rosto dos assaltantes, notadamente os olhos, testa e cabelo", ocorrendo o primeiro reconhecimento, por meio fotográfico, em 16/8/2021, cerca de quatro dias após o crime, inexistindo "notícia de que os assaltantes tivessem alguma característica peculiar, a exemplo de tatuagem ou cicatriz que permitisse distingui-los com maior facilidade". 4. Consignou-se ainda que o "produto do crime não foi apreendido. Nem há relato de que a Polícia Judiciária tenha rastreado os celulares subtraídos das vítimas", e que "o reconhecimento feito por uma das vítimas durante a audiência de instrução, quase um ano depois do fato, também não constitui elemento de prova seguro", verificando-se, portanto, a nulidade do ato. 5. Habeas corpus concedido. Restabelecimento da sentença absolutória (Processo n. 0051467-13.2021.8.25.0001 - 1ª Vara Criminal de Aracaju). RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra o Tribunal de Justiça de Sergipe. O TJSE reformou a sentença absolutória "para condenar os réus pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I do Código Penal, fixando, para o réu Williams Santos Nunes, a pena definitiva em 10 anos e 09 meses de reclusão, além de 121 dias-multa, a ser cumprida em regime fechado, com fulcro no art. 33, § 2º, a e § 3º do CP, e para o réu Caio Alexandre Eustáquio de Mesquita, a pena definitiva em 08 anos de reclusão, além de 19 dias-multa, a ser cumprida em regime semiaberto, com fulcro no art. 33, § 2º, b do CP, sendo o dia-multa aplicado a ambos os réus, fixado em um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso" (fl. 138). Sustenta a defesa, em suma, que o reconhecimento pessoal dos pacientes padece de nulidade, uma vez que realizado sem as formalidades do art. 226 do CPP, requerendo a absolvição; afirmando ainda que a incidência de duas causas de aumento (concursos de agentes e uso de arma de fogo) deu-se sem a devida fundamentação, pugnando, subsidiariamente, pela "incidência de uma única majorante, qual seja, a de 2/3" (fl. 21). Indeferido o pedido liminar e prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal pela denegação da ordem. É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. NULIDADE. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS COLHIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. 1. A Sexta Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (rel. Min. Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que referido artigo constituiria "mera recomendação" e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos formais ali previstos, extraindo-se daquele julgado, que "a inobservância de tal procedimento enseja a nulidade da prova e, portanto, não pode servir de lastro para sua condenação, ainda que confirmado, em juízo, o ato realizado na fase inquisitorial, a menos que outras provas, por si mesmas, conduzam o magistrado a convencer-se acerca da autoria delitiva". 2. Na espécie, vê-se que a condenação deu-se com esteio em reconhecimento fotográfico ocorrido na fase inquisitorial e, embora se tenha afirmado que houve novo reconhecimento pessoal em juízo, o rito procedimental previsto no art. 226 do CPP não foi obedecido, destacando-se, na sentença, que "os indícios de autoria residem, unicamente, na palavra das vítimas, que os reconheceram por fotografias na Delegacia de Polícia", ou seja, de maneira não presencial, ressaltando-se, outrossim, que "este juízo não vislumbra outros elementos de prova que confiram suporte ao reconhecimento fotográfico. Afinal, o produto do crime, ou parte dele, não foi encontrado sob a posse dos denunciados. Não se tem notícia de que os celulares subtraídos das vítimas foram rastreados e apreendidos em local que, de algum modo, vincule os denunciados ao assalto". 3. Frisou-se, de igual modo, que, "segundo as vítimas, durante a execução do roubo, os que, em dados momentos saíam do lugar, autores utilizavam máscaras de proteção facial permitindo que fosse visto o rosto por inteiro. Assim, durante boa parte do período de execução do assalto, os ofendidos só tiveram condição de observar parcialmente o rosto dos assaltantes, notadamente os olhos, testa e cabelo", ocorrendo o primeiro reconhecimento, por meio fotográfico, em 16/8/2021, cerca de quatro dias após o crime, inexistindo "notícia de que os assaltantes tivessem alguma característica peculiar, a exemplo de tatuagem ou cicatriz que permitisse distingui-los com maior facilidade". 4. Consignou-se ainda que o "produto do crime não foi apreendido. Nem há relato de que a Polícia Judiciária tenha rastreado os celulares subtraídos das vítimas", e que "o reconhecimento feito por uma das vítimas durante a audiência de instrução, quase um ano depois do fato, também não constitui elemento de prova seguro", verificando-se, portanto, a nulidade do ato. 5. Habeas corpus concedido. Restabelecimento da sentença absolutória (Processo n. 0051467-13.2021.8.25.0001 - 1ª Vara Criminal de Aracaju).