STJ EREsp 1833453
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Ainda que para fins de prequestionamento, mostra-se incabível a apreciação de matéria constitucional na via eleita, sob pena de usurpação da competência do eg. Sup remo Tribunal Federal, nos termos do que dispõe o art. 102, III, da Magna Carta. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos declaratórios opostos por TEXTIL CAMBURZANO S/A - MASSA FALIDA contra acórdão desta colenda Quarta Turma, assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUTOFALÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA DE OBJETO. DECRETADA A FALÊNCIA DO GRUPO ECONÔMICO QUE ENGLOBA A AGRAVANTE. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o valor da causa ou não permita estimar eventual proveito econômico, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados por apreciação equitativa, conforme disposto no § 8º do art. 85 do CPC/2015. Precedentes. 2. Na hipótese, cuida-se de pedido de autofalência em que se extinguiu o feito por perda de objeto, em razão de decisão que decretou a falência do grupo econômico ao qual pertence a ora agravante. A extinção decorrente da decretação de falência em outros autos não tem relação com o valor da causa, além de não gerar proveito econômico, impondo-se o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (fl. 931). Em suas razões, a embargante pretende a concessão de efeitos modificativos, aduzindo ter havido omissão no acórdão embargado quanto aos seguintes pontos: (i) a observância obrigatória da tese fixada no Tema 1.076/STJ sobre os honorários advocatícios; (ii) a aplicação do art. 85, § 6º, do CPC, que exige os mesmos parâmetros do § 2º, independentemente do conteúdo da decisão; (iii) a aplicação sucessiva dos parâmetros do art. 85, § 8º-A, do CPC, no caso de manutenção da equidade; (iv) o prequestionamento de dispositivos constitucionais e da Súmula Vinculante 47, para viabilizar recurso ao STF. Requer, por fim, a reforma do acórdão embargado e o prequestionamento de matéria constitucional. Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou impugnação, conforme certidão à fl. 953. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Ainda que para fins de prequestionamento, mostra-se incabível a apreciação de matéria constitucional na via eleita, sob pena de usurpação da competência do eg. Sup remo Tribunal Federal, nos termos do que dispõe o art. 102, III, da Magna Carta. 3. Embargos de declaração rejeitados.