Decisão · STJ

STJ AREsp 2654482

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-05-22publicado em 2024-11-04
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, positivou o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. No caso, foi apenas mencionada a fundamentação pela qual não se conheceu do agravo em recurso especial nesta Corte Superior, qual seja, a falta de impugnação dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o apelo nobre, mas não foi desenvolvida argumentação concreta no intuito de afastá-la. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto pelo MUNICIPIO DE CONCEICAO DAS ALAGOAS, contra decisão de minha lavra, assim ementada (fl. 275): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Na origem, cuida-se de embargos à execução, ajuizados pelo Município ora Agravada, contra o Estado de Minas Gerais, cujo pedido foi julgado improcedente em primeiro grau de jurisdição (fls. 66-70). O Colegiado estadual negou provimento à apelação interposta pela Municipalidade, em acórdão assim resumido (fl. 133): APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA - TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - IMPLEMENTAÇÃO DE SISTEMA ADEQUADO DE DISPOSIÇÕES FINAL DO LIXO URBANO - DESCUMPRIMENTO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - MULTA CDA - NULIDADE AFASTADA - ÔNUS DA PROVA - DECISÃO MANTIDA. .. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 166-180). Nas razões de recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a Recorrente apontou violação dos arts. 202 do Código Tributário Nacional e aos arts. 1.º, 2.º e 3.º da Lei n. 6.830/1980, sustentando a nulidade da CDA nos seguintes termos (fls. 191-192): .. inexiste na CDA e no Termo de Inscrição em Dívida Ativa a descrição do fato gerador, o fato cometido pelo Recorrente, fazendo remissão apenas aos dispositivos violados, informando apenas que as certidões referem-se à multa diária advinda de suposto descumprimento de TAC pelo Embargante. Importante observar, ainda, que a Execução Fiscal não foi carreada com a cópia do processo administrativo, e tampouco da decisão que imputou a multa e a infração ao Embargante. Ou seja, não se localiza nos autos da Ação de Execução Fiscal de Dívida Ativa Não Tributária qualquer documento que comprove o não cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta ou mesmo a ocorrência do devido processo legal na esfera administrativa, com o exercício do contraditório e da ampla defesa. Dai que, a petição inicial da ação principal e a CDA vinculada são flagrantemente ineptas, pois o credor deixa de informar a origem do pretenso crédito e ainda mais não o discrimina ou individualiza. O Recorrido não pode pretender que da simples menção de dispositivos legais esteja apta a embasar a execução, uma vez que são necessários maiores informações de forma a garantir a livre defesa e o contraditório. No mais, alegou haver excesso de execução, "porquanto os juros de mora que deveriam ser calculados no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, conforme dispõe especificamente a Lei 9.494/97, foram apurados à base de l% (um por cento) ao mês" (fl. 200). O apelo nobre foi inadmitido na origem (fls. 244-2346), advindo o presente Agravo nos próprios autos (fls. 249-258), acompanhado da respectiva contraminuta (fls. 261-263). Em decisão de fls. 275-278, não conheci do Agravo em Recurso Especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ. Daí o presente agravo interno, em que a Recorrente aduz que (fls. 290-291; sem grifos diversos no original): .. confrontando-se o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e as razões do recurso do Município, verifica-se que foi abordado diretamente os fundamentos do acórdão, sendo claros os pontos que geraram inconformismo, notadamente com relação a CDA e o Termo de Inscrição em Dívida Ativa cuja descrição do fato gerador, e o fato cometido pelo Agravante, apenas faz remissão aos dispositivos violados, informando apenas que as certidões referem-se à multa diária advinda de suposto descumprimento de TAC pelo Agravante. Diante disso, analisando o recurso apresentado pela Agravante, muito embora tenha ocorrido a repetição de teses constantes no Recurso Especial, há a insurgência da Agravante contra o acórdão recorrido. Portanto, não há que se falar em ausência de impugnação específica. No mais, apenas reitera os argumentos declinados nas razões do apelo nobre, relativos à suposta nulidade da CDA. Decorrido o prazo para apresentação de contraminuta (fl. 301), vieram os autos conclusos. É o relatório EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, positivou o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. No caso, foi apenas mencionada a fundamentação pela qual não se conheceu do agravo em recurso especial nesta Corte Superior, qual seja, a falta de impugnação dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o apelo nobre, mas não foi desenvolvida argumentação concreta no intuito de afastá-la. 3. Agravo interno não conhecido.
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