Decisão · STJ

STJ RMS 73955

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-07-17publicado em 2024-11-04
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO. CLÁUSULA DE BARREIRA. LEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO. 1. O "edital de concurso público faz lei entre as partes, funcionando como instrumento que vincula tanto a Administração, quanto o candidato que a ele se submete" (AgInt no RMS n. 73.343/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024). 2. "Esta Corte, alinhada ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 376, reconhece a legitimidade da norma prevista no edital de concurso que limita o número de candidato participantes de cada fase da disputa, com fundamento em selecionar apenas os candidatos que obtiveram as melhores notas"(AgInt nos EDcl no RMS n. 71.957/BA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024.) 3. Na espécie, não tendo sido comprovado o direito líquido e certo do recorrente à convocação para fase do curso de formação, deve ser mantida a negativa de provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. 4. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por ANILTON MARTINS SALES JUNIOR, contra decisão da lavra do Ministro Herman Benjamin, então relator, que negou provimento ao Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, com amparo nos fundamentos abaixo (fls. 645-647): Os autos foram recebidos neste Gabinete em 25.7.2024. Em síntese, o recorrente defende ter direito subjetivo à convocação para a participação no curso de formação do concurso para o cargo de Auditor Interno do Distrito Federal, nas especialidades de Finanças e Controle e de Planejamento e Orçamento. O Tribunal de origem assim decidiu a controvérsia: .. O acórdão está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual não há direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas disponibilizadas em edital do concurso público. Nesse sentido: .. Diante do exposto, nego provimento ao Recurso Ordinário. Publique-se. Intimem-se. Nas razões do agravo interno (fls. 654-668), o agravante alega que não foi convocado para realizar a matrícula no curso de formação mesmo tendo sido sendo aprovado em todas as fases do concurso. Menciona que há vagas e recursos financeiros para a sua convocação para o curso de formação, sendo imprescindível que a administração pública exerça a discricionariedade com base no juízo de conveniência e oportunidade. Defende que "não há qualquer razoabilidade em não convocar para o curso de formação os candidatos aprovados em todas as fases do certame, tendo em vista que há vagas para isso, ainda o candidato, considerando que ele cumpriu todas as exigências legais e corrigiu qualquer irregularidade apontada pela Administração Pública" (fl. 657). Sustenta que "não foi convocado para realizar a matrícula no curso de formação mesmo sendo aprovado em todas as fases do concurso, vale ainda mencionar que há vagas e recursos financeiros para convocar para o curso de formação, sendo imprescindível que a administração pública exerça a discricionariedade com base no juízo de conveniência e oportunidade" (fl. 658). Requer seja reconsiderada a decisão agravada ou, caso contrário, a submissão do presente agravo interno para julgamento por órgão colegiado do STJ. Contrarrazões apresentadas às fls. 674-687 e 688-695. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO. CLÁUSULA DE BARREIRA. LEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO. 1. O "edital de concurso público faz lei entre as partes, funcionando como instrumento que vincula tanto a Administração, quanto o candidato que a ele se submete" (AgInt no RMS n. 73.343/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024). 2. "Esta Corte, alinhada ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 376, reconhece a legitimidade da norma prevista no edital de concurso que limita o número de candidato participantes de cada fase da disputa, com fundamento em selecionar apenas os candidatos que obtiveram as melhores notas"(AgInt nos EDcl no RMS n. 71.957/BA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024.) 3. Na espécie, não tendo sido comprovado o direito líquido e certo do recorrente à convocação para fase do curso de formação, deve ser mantida a negativa de provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. 4. Agravo interno improvido.
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