Decisão · STJ

STJ AREsp 2434655

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-07-25publicado em 2024-11-04
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CPC. 1. Não pode ser conhecido o agravo em recurso especial que não infirma especificamente os fundamentos da decisão atacada, atraindo o disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CLÁUDIO RODRIGUES FERNANDES JÚNIOR contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em virtude da ausência de impugnação dos fundamento s da decisão denegatória do recurso especial (e-STJ fls. 514 /515). Nas presentes razões, o agravante sustenta que impugnou todos os fundamentos da decisão agravada. Aduz que "(..) necessário frisar ainda que, o Recurso especial interposto não encontra óbice algum na Súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça porque não visa o reexame da matéria fática aduzida no caso concreto" (e-STJ fls. 528/529). Ao final, requer a reconsideração da decisão atacada para que seja determinado o regular processamento do apelo nobre. Sem impugnação (certidão de e-STJ fl. 536). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CPC. 1. Não pode ser conhecido o agravo em recurso especial que não infirma especificamente os fundamentos da decisão atacada, atraindo o disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil. 2. Agravo interno não provido.
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