Decisão · STJ

STJ AREsp 2480495

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-09-06publicado em 2024-11-04
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA DE LIXO. ALTERAÇÃO DA FORMA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO. AUMENTO DO CUSTO. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. EMPRESA INTEGRANTE DE CONSÓRCIO. LEGITIMIDADE ATIVA. BOA-FÉ OBJETIVA. INSTITUTO DA SUPRESSIO NÃO VERIFICADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO. NÃO CABIMENTO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente os temas referentes à: a) legitimidade ativa da parte autora; b) desnecessidade de juntada do instrumento de constituição do consórcio; c) prova do dano alegado e validade da perícia; e d) ausência de supressio e de violação da boa-fé objetiva da agravada, todos no julgamento da apelação. Portanto, inexiste omissão e ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais, existindo mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do CPC/2015. 3. A partir da análise dos elementos fático-probatórios, o Tribunal de origem concluiu: a) pela legitimidade ativa da autora da inicial; b) pelo direito ao ressarcimento em face do desequilíbrio econômico-financeiro ocorrido no caso, nos termos do contrato celebrado entre agravante e agravada; c) pela definição do termo inicial do prazo prescricional como sendo a data do término do contrato administrativo; e d) pela negativa do direito à compensação de crédito devido ao município, aduzindo que o citado crédito decorre de uma "suposta execução do contrato 011/2002 que não é objeto dessa Ação" (fl. 620), ou seja, oriundo de contrato diverso, além de a apelada não reconhecer a existência de qualquer dívida em favor do Apelado. Para rever tais entendimentos , seria necessário o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, providências descabidas no âmbito do recurso especial. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra decisão por mim proferida, por meio da qual foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial, a fim de conhecer parcialmente o apelo nobre e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 971-978). Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial formulado pela agravada, consistente na condenação ao pagamento de débitos referentes ao contrato administrativo que tinha por objeto o serviço de coleta de resíduos sólidos urbanos. Ambas as partes interpuseram apelação, as quais o Tribunal de origem negou provimento à do município agravante e deu parcial provimento à da empresa agravada para determinar o pagamento das despesas pela parte vencida pelas custas e despesas processuais desembolsadas pela parte vencedora, além de majorar os honorários advocatícios em sede recursal de 10% para 11%. A propósito, transcreve-se a ementa do referido julgado (fls. 609-610): APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AGRAVO RETIDO. NÃO PROVIDO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA DE LIXO. CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELA CONTRATADA. INAPLICÁVEL O PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL (ART. 206, § 3.º, IV, DO CC) NA SITUAÇÃO EM ESPEQUE, DEVENDO-SE SER APLICADA À HIPÓTESE O PRAZO QUINQUENAL, NOS TERMOS DO ART. 1.º, DO DECRETO-LEI N.º 20.910/32, EMBORA NÃO OPERADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS. NEGADA A PRETENSÃO QUANTO AO PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS REALIZADOS. IMPOSSIBILIDADE VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SUPRESSIO. INOCORRÊNCIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS PELO RÉU. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA RÉ NÃO PROVIDA. 1. A previsão contratual tem origem na licitação e, consequentemente, no contrato, que previa a a prestação de serviço por 3 (três) dias na semana. Posteriormente, a Municipalidade aumentou para 5 (cinco) dias por semana, ato unilateral, que majorou os custos do contrato, como comprovado pela perícia efetivada nos autos. 2. O Município de Salvador reconheceu a existência do referido desequilíbrio econômico-financeiro, quando quitou, por meio de Processo Administrativo, os valores correspondentes ao período de fevereiro de 2002 a outubro de 2004. 3. A simples prorrogação do contrato não permitiria a aplicação da supressio, instituto que tem origem no direito civil no caso em comento, sobretudo porque regulado pelos princípios do Direito Administrativo. 4. A Suprema Corte, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 870947: a Correção Monetária deve se dar pela aplicação IPCA-E e os juros de mora pelo índice de remuneração da poupança para débitos de natureza não tributária, como no caso concreto, conforme o disposto no art. 1.º-F da Lei n. 9.494/1997 com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009. 5. Reembolso de valores referentes a custas e despesas processuais. Possibilidade. Pelo princípio da causalidade, devem as custas ser arcadas pelo Município sucumbente. 6. Majoro os honorários advocatícios de 10% para 11%, nos termos do art. 85, § 1º, do CPC/2015. 7. AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA/TORRE EMPREENDIMENTOS RURAL E CONSTRUÇÃO LTDA PARCIALMENTE PROVIDA E APELAÇÃO DA RÉ/MUNICIPIO DO SALVADOR NÃO PROVIDA. Os embargos de declaração opostos por ambas as partes, foram rejeitados os do município agravante (fls. 708-713) e providos os da empresa agravada para determinar o vencimento mensal das parcelas do contrato, como termo inicial dos juros de mora (fls. 699-705). Sustenta a Agravante, nas razões do apelo nobre, a) violação aos arts. 489 (art. 458 c.c. o 165, do CPC/73), 1.022 (art. 535 do CPC/73) e 927 do CPC/15; b) violação aos arts. 6º, 12, inciso VII, e 267 do CPC/73 e ao art. 33, inciso II, da Lei n. 8.666/1993; c) violação aos arts. 113 e 422 do CC; d) violação aos arts. 1º, 3º e 4º do Decreto n. 20.910/32; e e) violação aos arts. 368, 373 e 375 do CC, arts. 300, 557, caput e § 1º-A, do CPC/73 e art. 489, inciso VI, do CPC/15. Alega omissão quanto à: i) ilegitimidade ativa da parte autora, pois o "contrato dispunha que o pagamento pelos serviços tomaria por base das medições apresentadas por cada empresa, mas não que o crédito não seria do consórcio" (fl. 724) e por não ser a empresa líder do consórcio; ii) extinção do processo sem julgamento de mérito por falta de documento essencial para a propositura da ação, qual seja, o instrumento de constituição do consórcio; iii) prova do dano alegado (mudança da forma de execução do contrato e implicação em maior custo) e validade da perícia; e iv) ocorrência de supressio e de venire contra factum proprium, violação à boa-fé objetiva e erro de fato ao admitir que "havia pleito administrativo de reequilíbrio em momento anterior à assinatura do aditivo e que o reconhecimento administrativo de diferenças no período de fevereiro/2002 a outubro/2004 induziria ao dos períodos subsequentes" (fls. 726-727). Aduz que a empresa agravada não possui legitimidade ativa, sendo mera integrante do Consórcio Salvador Limpa, verdadeiro credor do contrato, cuja empresa líder era a Veja Engenharia Ambiental S.A.. Suscita a inobservância do princípio da boa-fé objetiva e a ocorrência de supressio e de venire contra factum proprium, pois a agravada prestou serviços por mais de três anos e firmou a prorrogação por mais doze meses, ratificando os termos contratuais. Defende a ocorrência de prescrição quinquenal das parcelas vencidas no período anterior a 7/8/2007. Afirma que há direito à compensação de crédito devido em seu favor, expressamente autorizado pela agravada. Por fim, pede o provimento do recurso especial, com a anulação ou a reforma do acórdão recorrido. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 775-791). O recurso especial não foi admitido (fls. 912-921). Foi interposto agravo (fls. 925-939). Contraminuta apresentada às fls. 945-954. Às fls. 971-978, proferi decisão conhecendo do agravo para conhecer parcialmente o recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Nas razões do agravo interno (fls. 985-998), o agravante reitera a existência de negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação do acórdão recorrido. Defende a inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, por se tratar de discussão de questões apenas de direito, aduzindo a violação aos dispositivos legais supracitados. Impugnação apresentada às fls. 1008-1015. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA DE LIXO. ALTERAÇÃO DA FORMA DE EXECUÇÃO DO CONTRATO. AUMENTO DO CUSTO. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. EMPRESA INTEGRANTE DE CONSÓRCIO. LEGITIMIDADE ATIVA. BOA-FÉ OBJETIVA. INSTITUTO DA SUPRESSIO NÃO VERIFICADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO. NÃO CABIMENTO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente os temas referentes à: a) legitimidade ativa da parte autora; b) desnecessidade de juntada do instrumento de constituição do consórcio; c) prova do dano alegado e validade da perícia; e d) ausência de supressio e de violação da boa-fé objetiva da agravada, todos no julgamento da apelação. Portanto, inexiste omissão e ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais, existindo mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do CPC/2015. 3. A partir da análise dos elementos fático-probatórios, o Tribunal de origem concluiu: a) pela legitimidade ativa da autora da inicial; b) pelo direito ao ressarcimento em face do desequilíbrio econômico-financeiro ocorrido no caso, nos termos do contrato celebrado entre agravante e agravada; c) pela definição do termo inicial do prazo prescricional como sendo a data do término do contrato administrativo; e d) pela negativa do direito à compensação de crédito devido ao município, aduzindo que o citado crédito decorre de uma "suposta execução do contrato 011/2002 que não é objeto dessa Ação" (fl. 620), ou seja, oriundo de contrato diverso, além de a apelada não reconhecer a existência de qualquer dívida em favor do Apelado. Para rever tais entendimentos , seria necessário o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, providências descabidas no âmbito do recurso especial. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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